Processo 0800541-61.2017.8.15.0761

TJPB • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-61.2017.8.15.0761
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0800541-61.2017.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de João Batista Dias, Luiz Otávio Marques Lopes, Terlúcio Belmont Cruz, José Cavalcante dos Santos e Esparta Construção e Incorporação Ltda., em razão de supostas irregularidades na dispensa de licitação e desvio de verbas públicas destinadas à recuperação de pavimentação em paralelepípedos no Município de Caldas Brandão, durante o exercício de 2012 (ID 11591136). No curso do processo, foi declarada a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus Luiz Otávio Marques Lopes e Terlúcio Belmont Cruz, devido ao falecimento de ambos, conforme decisão de ID 84337422. Os réus João Batista Dias e José Cavalcante dos Santos apresentaram suas defesas nos IDs 88871275 e 88642880, respectivamente. Quanto à empresa Esparta Construção e Incorporação Ltda., após tentativas frustradas de citação pessoal, procedeu-se à sua citação por edital. Diante da inércia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado como Curadora Especial (ID 120160603), que apresentou contestação por negação geral no ID 124976902. O órgão ministerial ofereceu réplica no ID 157935365, oportunidade em que requereu a utilização de prova emprestada proveniente da ação penal nº 0000407-67.2017.8.15.0761. Vieram os autos conclusos. DA PROVA EMPRESTADA O Ministério Público requereu, no ID 157935365, o traslado de cópias da denúncia, sentença, termos de audiência e mídias de vídeo da ação penal nº 0000407-67.2017.8.15.0761, que tramita nesta mesma comarca e versa sobre os mesmos fatos apurados nesta esfera cível. Com amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. Considerando que a prova emprestada favorece a celeridade e a economia processual, além de auxiliar na busca pela verdade real, defiro o pedido. Entretanto, para que tal prova seja validamente incorporada, é indispensável assegurar às partes o direito de se manifestarem sobre o conteúdo transladado. DECISÃO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) oficie-se à secretaria desta vara ou proceda-se à serventia, via sistema, para que sejam juntadas a estes autos cópias da denúncia, da sentença e dos termos de audiência (com as respectivas mídias de vídeo) do processo nº 0000407-67.2017.8.15.0761, conforme requerido pelo Ministério Público no ID 157935365; b) após a juntada dos documentos mencionados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: manifestarem-se sobre a prova emprestada colacionada aos autos; especificarem, de forma fundamentada, quais outras provas pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento e preclusão; c) caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar, desde logo, o respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão; d) decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se com urgência. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados