Processo 0800541-62.2026.8.10.0057

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800541-62.2026.8.10.0057
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800541-62.2026.8.10.0057 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA Parte Requerida: LUANA DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA contra LUANA DE OLIVEIRA SILVA MOREIRA e MANOEL PEREIRA DOS SANTOS NETO, com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida em 06 de setembro de 2021 (ID 172442686). Os executados foram citados pessoalmente por meio de oficial de justiça para efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução (ID 177791723). A secretaria da unidade judicial certificou que os devedores deixaram transcorrer o prazo legal sem realizar o adimplemento voluntário e sem apresentar qualquer espécie de contestação ou embargos (ID 178346312). Instada a impulsionar o feito para indicação de bens à penhora (ID 178347737), a exequente deixou de apresentar manifestação dentro do prazo assinalado (ID 179990731). Diante do silêncio dos advogados, foi promovida a intimação pessoal do exequente por ato ordinatório, oportunizando manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de caracterização de abandono processual (ID 179990752). A secretaria judicial certificou que o exequente, conquanto regularmente intimado pessoalmente, deixou de se manifestar e transcorrer o prazo in albis (ID 181020480). É o relatório. Decido. O abandono processual configura-se quando o autor deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme estabelece o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para a declaração de extinção por este motivo, exige-se o cumprimento de uma dupla formalidade, consistente na intimação prévia do patrono da causa e na intimação pessoal subsequente da própria parte autora para que supra a falta no prazo de cinco dias, de acordo com o artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o credor foi instado a se manifestar após o esgotamento do prazo de pagamento voluntário e de oposição de embargos por parte dos executados (ID 178347737). Contudo, seus advogados deixaram de atuar nos autos (ID 179990731). Na sequência, determinou-se e concretizou-se a intimação pessoal da própria instituição bancária exequente (ID 179990752), a qual se manteve inerte durante o prazo legal de cinco dias (ID 181020480). Desse modo, resta plenamente atendido o procedimento previsto na legislação processual para a decretação do abandono. Ademais, a incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a extinção por abandono ao prévio requerimento do réu, é afastada no presente caso. Os executados, muito embora devidamente citados de forma pessoal (ID 177791723 e ID 177758014), deixaram de efetuar o pagamento do débito ou de opor embargos à execução, de modo que não possuem advogados constituídos nos autos (ID 178346312). A exigência de requerimento da parte contrária pressupõe a existência de relação processual com resistência ativa do devedor e representação por advogado habilitado. Diante da revelia e da inércia dos devedores, os prazos processuais fluem independentemente de intimação, nos termos do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a extinção por abandono prescinde de manifestação dos réus e deve ser pronunciada de ofício pelo julgador, evitando a…

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