Processo 0800541-65.2026.8.10.0153

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-65.2026.8.10.0153
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0800541-65.2026.8.10.0153 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ERLAN ALVES ROCHA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12112-A PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1523/2026-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL INTERNA. DISTRIBUIÇÃO POR ÁREA DE ABRANGÊNCIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alegou ser correntista da instituição financeira demandada e exercer atividade profissional de pedreiro, sustentando que, a partir de 20/04/2023, passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos), sem qualquer contratação ou autorização prévia. Aduziu que os descontos ocorreram de forma sucessiva, totalizando R$ 499,81 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), circunstância que reputou abusiva e ofensiva aos direitos do consumidor. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro do valor descontado, no montante de R$ 999,62 (novecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. O juízo de origem consignou que a demanda foi proposta perante unidade jurisdicional diversa daquela correspondente à área de abrangência territorial do domicílio da parte autora, ressaltando que o bairro Santa Clara, localidade indicada na inicial, não integra a competência territorial do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís. Fundamentou a decisão na observância do princípio do juiz natural e nas resoluções administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para definição das áreas de abrangência dos Juizados Especiais da capital. 3. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado sustentou, em síntese, que a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais possui natureza relativa, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado. Alegou que a extinção do feito violou os princípios do acesso à justiça, informalidade e facilitação da defesa do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.099/95. Aduziu, ainda, que a divisão territorial interna dos Juizados da mesma comarca possui caráter meramente administrativo, não podendo impedir o regular processamento da demanda, especialmente diante da ausência de impugnação da competência pela instituição financeira demandada. Ao final, requereu a anulação da sentença para reconhecimento da competência do juízo de origem e regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal, com procedência dos pedidos iniciais. 4. Foram…

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