Processo 0800541-69.2026.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-69.2026.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800541-69.2026.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON ALMADA MOTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. Da análise do acervo processual e do histórico de distribuição perante este Juízo, identificou-se que a presente demanda não constitui fato isolado, senão peça integrante de estratégia mais ampla de litigância fragmentada, caracterizada pela pulverização de ações análogas em desfavor do mesmo demandado. Com efeito, a parte autora, representada pelo mesmo patrono, ajuizou, em estreitíssimo lapso temporal, outra demanda derivada de uma única e mesma relação jurídica de base — qual seja, a conta bancária vinculada ao benefício previdenciário —, fracionando pretensões que, por imperativo lógico e por força de lei, deveriam ter sido cumuladas em demanda única, configurando-se, assim, autêntico "cluster" de ações conexas distribuídas em série perante este Juízo. Diante de tal panorama, foi proferida decisão saneadora reconhecendo a conexão entre os feitos e determinando, no processo prevento, a emenda da petição inicial, com vistas à unificação dos pedidos, bem assim a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. A parte autora manifestou-se contra a decisão que reconheceu conexão entre processos, apontou suposto fracionamento de demandas e exigiu tentativa prévia de solução administrativa, sustentando a autonomia das cobranças discutidas, a inexistência de litigância abusiva e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, requerendo a reconsideração da decisão e o regular prosseguimento do feito (ID 186140047). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da litigância abusiva: o "flooding" do Poder Judiciário e o fracionamento de demandas Para muito além da questão estritamente técnico-processual atinente à conexão, identificou este magistrado que a parte autora implementa, em concerto com sua representação técnica, deliberada estratégia de "inundação" ("flooding") do Poder Judiciário mediante a fragmentação artificiosa de demandas que, por sua natureza, exigiriam tratamento unitário, porquanto, em lugar de submeter a relação jurídica bancária subjacente a um único processo — providência tecnicamente escorreita, na medida em que os descontos questionados ocorrem sobre a mesma conta-corrente e derivam de uma só relação contratual global, sem que se possa reconhecer autonomia material apta a justificar autonomia processual —, optou a parte por pulverizar suas pretensões em ações múltiplas, distribuídas em série com o intuito manifesto de contornar a prevenção e multiplicar a verba honorária advocatícia. A consulta ao Sistema PJe revela, de modo inequívoco, a distribuição serial — verdadeiro "ataque em massa" — das ações conexas, todas protocoladas em estreitíssimo intervalo temporal, conduta que configura abuso do direito de ação, expressamente repudiado pela Recomendação CNJ n.º 159/2024 (Anexo A, item 6) e pelas Notas Técnicas n.º 11 e n.º 13/2025 do…

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