Processo 0800541-70.2026.8.10.0119
TJMA • Ação Popular
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800541-70.2026.8.10.0119 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE(S): JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR e outros REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação popular com pedido liminar promovida por JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR e WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR ARCHER e ANTONIA LEIDE FERREIRA DA SILVA (Prefeita do Município de Governador Archer – MA), todos já qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que o Decreto Legislativo nº 220/2024, aprovado e promulgado em 24 de setembro de 2024, fixou os subsídios dos agentes políticos municipais do Poder Executivo para a legislatura 2025-2028. Alega que a norma majorou o subsídio mensal do Prefeito para R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) e o do Vice-Prefeito para R$ 9.375,00 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor correspondente a 50% do subsídio do Chefe do Executivo, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Aduz o requerente que a referida norma foi aprovada a apenas 98 (noventa e oito) dias do término do mandato da então gestão, configurando flagrante violação ao art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda expressamente a prática de ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder. Pontua que, retroagindo 180 dias do fim do mandato, o período impeditivo iniciou-se em 04 de julho de 2024, tornando nulo de pleno direito qualquer aumento posterior a essa data. Argumenta, ainda, que não foi apresentado estudo de impacto orçamentário-financeiro prévio e contemporâneo à fase de deliberação legislativa, em desrespeito ao art. 16 da LRF e ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2024, impedindo o pagamento dos subsídios majorados, com o restabelecimento dos valores vigentes na legislatura anterior, além da procedência do pedido principal para declarar a nulidade definitiva da norma e a condenação dos responsáveis ao ressarcimento de eventuais danos ao erário. Em despacho colacionado ao ID 175864984, determinou-se a intimação dos réus para manifestação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobretudo quanto ao pedido liminar, bem como a posterior oitiva do Ministério Público como custos legis. Em manifestação prévia de ID 176370856, o Município de Governador Archer manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência requerida em ação popular ajuizada para suspender a lei municipal que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. Sustentou, preliminarmente, a inadequação da ação popular para controle abstrato de constitucionalidade de lei municipal. No mérito, alegou ausência de demonstração concreta de lesividade ao patrimônio público e existência de “periculum in mora inverso”, diante dos riscos administrativos decorrentes da suspensão dos pagamentos. Defendeu, ainda, que a fixação dos subsídios observou o art. 29 da Constituição Federal, inexistindo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de afirmar que as despesas possuem…
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