Processo 0800541-71.2022.8.14.0031
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Pablo Henrique dos Santos Silva ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer em face de Garena Agenciamento de Negócios Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. Aduz, em síntese, que mantinha conta ativa no jogo eletrônico Free Fire, posteriormente suspensa em caráter definitivo, sem prévia comunicação adequada e sem possibilidade de contraditório, o que reputa abusivo. Sustenta ter realizado aquisições no ambiente virtual e afirma ter suportado prejuízos materiais e morais em razão da medida. Requereu a reativação da conta, restituição de valores e indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. Google Brasil Internet Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou atuar apenas como plataforma de disponibilização do aplicativo, sem ingerência sobre a administração do jogo, regras internas, mecanismos de fiscalização ou suspensão de contas, requerendo a improcedência. Garena Agenciamento de Negócios Ltda., por sua vez, afirmou que a conta vinculada ao autor foi sancionada em razão de violação aos Termos de Uso da plataforma, mediante utilização de softwares não autorizados (hacks), o que legitimaria a suspensão aplicada. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve réplica. Proferida decisão saneadora, as partes foram intimadas para especificação probatória. O autor pugnou por prova pericial, exibição de elementos técnicos e produção de outras provas. As rés defenderam a suficiência da prova documental, tendo o Google requerido julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha havido requerimento de produção de prova pericial e de exibição de documentos técnicos, a controvérsia posta nos autos encontra-se suficientemente delimitada pelos documentos já produzidos, consistindo, essencialmente, em aferir se a suspensão da conta do autor decorreu de exercício regular das prerrogativas contratuais da fornecedora ou de conduta abusiva. Além disso, o fato gerador da demanda remonta ao ano de 2022. O decurso do tempo, aliado à natureza mutável de dispositivos eletrônicos, aplicativos e registros locais de uso, reduz sensivelmente a utilidade prática de eventual perícia em aparelho celular ou ambiente digital do usuário, sem garantia de reconstrução segura do contexto originário. Assim, a dilação probatória requerida não se revela necessária ao deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviços digitais em ambiente de consumo. Todavia, o reconhecimento da incidência do CDC não importa responsabilização automática dos fornecedores, permanecendo indispensável a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como a análise das peculiaridades do serviço contratado. No que se refere ao Google Brasil Internet Ltda., não se verifica responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Os autos evidenciam que sua atuação se restringe à disponibilização do aplicativo em loja virtual, sem participação direta na gestão interna do jogo, no monitoramento de condutas de usuários, no funcionamento do sistema antifraude ou na aplicação de penalidades contratuais. Ainda que integre, em sentido amplo, a cadeia econômica digital, não há…
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