Processo 0800541-71.2025.8.19.0049

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-71.2025.8.19.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santa Maria Madalena
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santa Maria Madalena Rua Dr. Izamor Novaes de Sá, 03, Centro, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo:0800541-71.2025.8.19.0049 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR PORTUGAL CARVALHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir. Trata-se de demanda cognitiva ajuizada por VITOR PORTUGAL CARVALHO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relata-se que, em 30/09/2025, o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro/RJ (SDU) a Salvador/BA (SSA), com conexão em Campinas/SP (VCP), cujo embarque inicial estava programado para às 13h45, e que o voo foi cancelado, com reacomodação apenas para 01/10/2025, às 07h00, circunstância que teria prejudicado sua escala de trabalho em plataforma offshore, pois a troca de turma estava prevista para 01/10/2025, às 08h00, em Salvador. Diante disso, requereu indenização por danos morais. Na contestação de id. 248753623, a ré arguiu, preliminarmente, a incidência do Tema n. 1417 do STF, com pedido de suspensão da presente ação. No mérito, alegou que o voo foi cancelado por questões operacionais relacionadas à infraestrutura aeroportuária, consistentes na interdição temporária da pista do Aeroporto Santos Dumont em razão da presença de óleo, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior; sustentou que prestou assistência material ao autor, com hospedagem, alimentação e reacomodação no próximo voo disponível; afirmou que não houve falha indenizável na prestação do serviço nem comprovação de dano moral; e requereu, ainda, a declaração de conexão entre a presente ação e as de n. 0812592-80.2025.8.19.0028 e 0801829-91.2025.8.19.0069. Inicialmente, examino o pedido de suspensão fundado no Tema n. 1417 do STF. No ARE n. 1.560.244/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu controvérsia constitucional acerca da prevalência das normas de transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor na disciplina da responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição da República e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor. Considerando que não há tese definitiva firmada no Tema n. 1417 do STF, transcrevo, em sua parte pertinente, o esclarecimento prestado nos embargos de declaração opostos no ARE n. 1.560.244/RJ, no qual o Ministro Relator delimitou o alcance da suspensão nacional: "Como dissemos, nos presentes autos, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral). Em 26 de novembro de 2026, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma, para evitar a multiplicação de decisões conflitantes e a situação…

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