Processo 0800541-82.2026.8.10.0018

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-82.2026.8.10.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800541-82.2026.8.10.0018 Autor/Exequente: FELIPE JOSE AGUIAR FELIPE JOSE AGUIAR Rua do Livramento, 09, Forquilha, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu/Executado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 - (55)1150-8650 - (17)9153-2625 DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de demanda na qual o autor informa que perdeu o acesso à conta que mantinha junto à rede social Facebook (eu_felipe_aguiar); que não houve notificação prévia; que a fundamentação para a suspensão do acesso foi genérica. Com base nessa linha de raciocínio, pede, liminarmente, a reativação da sua conta na rede social Facebook. Os autos vieram conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei nº 9.099/95 dispense a narração detalhada da marcha processual, faz-se necessário esclarecer brevemente os atos processuais para garantir maior clareza e transparência na fundamentação. Fundamentação Jurídica A concessão de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que exige, para seu deferimento, a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos devem ser examinados sob a ótica da tutela provisória de urgência, que tem por objetivo garantir que a parte autora não sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto o mérito da causa não for definitivamente julgado. Conforme leciona Fredie Didier Jr., a tutela de urgência "constitui um instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo que o juiz antecipe os efeitos da tutela final quando houver risco de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento futuro" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020). Dessa forma, a tutela de urgência visa equilibrar a situação processual entre as partes. No caso em análise, destaco que a falta de aviso prévio é algo impossível de ser evidenciado (fato negativo, prova diabólica). Além disso, com base apenas nas provas pré-constituídas, não há notícia de nenhuma irregularidade concreta apta a justificar a suspensão da conta. Em casos similares, assim se comporta a jurisprudência: (…) CONTAS DESATIVADAS PELO FORNECEDOR (FACEBOOK) – IRREGULARIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS VIOLAÇÕES DA POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTAS/PERFIS – POSSIBILIDADE (…) (TJ-MS 08102772720228120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/04/2023) Cássio Scarpinella Bueno ressalta que o fumus boni iuris consiste na demonstração de que as alegações da parte autora possuem verossimilhança, permitindo a concessão de medidas antecipatórias quando o direito invocado aparenta ser verdadeiro à luz das provas apresentadas (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2019). Por outro lado, o periculum in mora (perigo da demora) também se encontra…

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