Processo 0800541-85.2025.4.05.8103

TRF5 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-85.2025.4.05.8103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0800541-85.2025.4.05.8103 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA - CE17669 REU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE CAMOCIM - CPSMCAM ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO KILSEM PESSOA AQUINO - CE24009 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARÁ (CRO) em face do CONSORCIO PÚBLICO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO DE CAMOCIM - CPSMCAM, por meio da qual objetiva que o promovido observe o piso salarial e a carga horária na contratação de cirurgiões-dentistas no concurso público lançado por este. Na peça inaugural ofertada, o CRO aduz, em suma, que o réu lançou Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2025, destinado à contratação temporária de diversos profissionais, dentre eles cirurgião-dentista em discordância ao disposto na Lei nº 3.999/61, que prevê ao referido cargo um valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, bem como em contrariedade ao novo entendimento vinculante, por ocasião do julgamento da ADPF 325 no STF - Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requereu, inclusive em sede de liminar, que o mencionado edital seja retificado no que concerne ao piso salarial e à carga horária para ao cargo em apreço, julgando procedente a presente ação ao final. Devidamente citado e intimado para contestar e se manifestar sobre o pleito liminar, o Consórcio requerido apresentou contestação, na qual defendeu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. No mérito, sustentou seu regime jurídico de direito público e sua natureza autárquica. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da Lei no 3.999/61 no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. Ao final, defendeu a prejudicialidade do pedido de tutela de urgência, uma vez que o processo seletivo já foi concluído, postulando, ainda, pelo julgamento improcedente da demanda. Sobreveio, então, decisão indeferindo a medida de urgência postulada. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ilegitimidade ativa do CRO e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre consignar que não comporta acolhida a alegação de ilegitimidade ativa do CRO, uma vez que "é certo que o conselho profissional, no exercício de sua atividade fiscalizatória, pode postular em favor da classe profissional que representa, a observância ao piso salarial e da carga horária a que deverá se submeter a sua categoria profissional. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O art. 5º da da Lei7.347/85 elencou o rol dos legitimados concorrentes para a defesa daqueles direitos, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais, uma vez que ostentam natureza autárquica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADI 1.717/DF. Contudo, devem ter correlação entre a parte que detém legitimidade e o objeto da ação. (Resp 1388792/Se, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado Em 06/05/2014, Dje 18/06/2014). (Processo: 0810382-32.2024.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 0810/2024). Dirimida tal questão, passa-se ao exame do mérito da demanda. Compulsando os autos em apreço, observa-se que, quando da apreciação do pedido de tutela de…

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