Processo 0800541-92.2021.8.18.0064

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800541-92.2021.8.18.0064
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800541-92.2021.8.18.0064 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO, CATARINA MOREIRA DE FARIA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos decorrentes da contratação, ao fundamento de que a instituição financeira não apresentou o contrato nem comprovou, em tempo oportuno, o repasse do valor contratado. No agravo, o banco sustenta a admissibilidade da juntada do comprovante de TED em sede recursal, a regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer a revisão das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em grau recursal, de documento preexistente destinado a comprovar a contratação e a transferência do valor do empréstimo, sem demonstração de justa causa para sua apresentação tardia; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação válida e do efetivo repasse do crédito impõe a manutenção da declaração de nulidade do contrato e de seus consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documento preexistente em sede recursal somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, incumbindo à parte demonstrar justa causa para a sua apresentação tardia. O comprovante de TED refere-se a fato anterior ao ajuizamento da ação e poderia ter sido apresentado durante a instrução processual, inexistindo justificativa idônea para sua juntada apenas em grau recursal, o que caracteriza preclusão probatória. A instituição financeira, submetida à regulamentação do sistema financeiro, possui plena possibilidade de produzir e apresentar oportunamente os documentos necessários à demonstração da contratação e da liberação do crédito. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta da consumidora impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico e enseja a declaração de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito, razão pela qual subsistem a nulidade do contrato e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A juntada de documento preexistente em grau recursal exige demonstração de justa causa, nos termos do art. 435 do CPC. Documento existente antes da sentença e apresentado apenas em sede recursal, sem justificativa idônea, não pode ser apreciado em razão da preclusão probatória. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do…

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