Processo 0800542-25.2026.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Pretende a autora a concessão da tutela de urgência, que vem prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que se encontram ausentes os requisitos legais exigidos. A antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. É necessário que a parte demonstre de forma satisfatória a abusividade da cobrança ou aponte, de forma clara e precisa, as taxas e condutas reputadas ilegais, em contraponto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, o que não restou comprovado nos autos. No caso, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Do mesmo modo, não há demonstração sobre qual a taxa média para os contratos nas datas de sua pactuação. Diante deste contexto, ausentes os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada pela Requerente. Para dar prosseguimento ao feito determino: 1) Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de medição ou conciliação/mediação a ser designada pela respeitável escrivania, ou manifestar seu desinteresse na realização do ato, tendo em vista que a parte autora expressamente o fez na inicial, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC. Encaminhe-se o presente feito ao CEJUSC para a realização de mediação/conciliação entre as partes, tendo em vista as diretrizes traçadas pela Lei n. 13.105/2015, que prioriza a solução consensual de conflitos, com fundamento nos arts. 3º, § 3º c/c 694 do CPC. 2) Intime-se a parte Autora para que compareça ao ato designado. 3) Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Às providências.***********Certifico que foi designada audiência nesta vara com os seguintes dados informados, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS: Data: 08/07/2026 Hora 12:30 Local: Cejusc - Maracaju
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