Processo 0800542-28.2023.8.10.0065

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800542-28.2023.8.10.0065
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Parnaíba
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE ALTO PARNAÍBA PROCESSO Nº. 0800542-28.2023.8.10.0065 AUTOR: ELENITA SOARES LOPES e outros (4) RÉU: JOSE JOAO DE MOURA CLASSE: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por José João de Moura, falecido em 16/08/2020, aberto em 17/10/2023, tendo sido nomeada como inventariante sua filha Stefany Gregory Moura após assinatura do termo de compromisso. Em 01/03/2025, este Juízo proferiu a decisão de ID 141075442, na qual rejeitou a impugnação então apresentada pelos herdeiros, excluiu o imóvel de matrícula nº 4.122 (Chácara Cristal) do espólio por tratar-se de bem recebido por doação pela meeira Elenita Soares Lopes após o óbito (art. 1.659, I, CC), manteve a nomeação da inventariante por ausência de comprovação de irregularidade, e indeferiu a tutela de urgência. Desde 03/06/2025, este Juízo vem determinando reiteradamente a prestação de contas dos aluguéis do imóvel "Lojão Brasil" (matrícula 918), conforme IDs 150426020, 161139708 e 170695749. Em 18/03/2026, a inventariante apresentou a prestação de contas (ID 175146926), acompanhada de planilhas mensais unilaterais, notas fiscais de despesas e recibos diversos. Em 26/03/2026, os herdeiros Nairson Moura e outros, representados pelo Dr. Rafael Rodrigues Mota, apresentaram impugnação (ID 175863850), sustentando: (a) insuficiência da prestação de contas, lastreada apenas em planilhas unilaterais; (b) despesas injustificadas com obras no valor de R$ 48.482,81, realizadas sem autorização judicial; (c) ocultação do imóvel Chácara Cristal (matrícula 4.122); (d) inércia na ação executiva nº 0000013-72.2005.8.10.0065; (e) pedido de remoção da inventariante com fundamento no art. 622, II, III, IV e VI, do CPC. Em 14/05/2026, a inventariante apresentou defesa (ID 179835187), rebatendo as acusações. Alegou que a prestação de contas é regular e está acompanhada de documentação idônea, que as obras foram necessárias e urgentes, comprovadas por laudo técnico pericial de avaliação estrutural (ID 179835198), que a matéria relativa à Chácara Cristal já foi decidida na decisão de ID 141075442 e que a execução do Banco da Amazônia foi extinta por abandono do exequente, não por sua culpa. Em 10/06/2026, os herdeiros apresentaram nova manifestação (ID 182133002), reiterando integralmente os pedidos de impugnação e remoção. Na mesma data, a inventariante protocolou petição (ID 182176002) comunicando possível alienação irregular de aproximadamente 100 hectares da Fazenda Extrema I (matrícula 1.332) pelo herdeiro Noslinde Moura, instruída com Certidão de Inteiro Teor. É o relatório. Decido. 1. Questão Preliminar — Preclusão e Fatos Novos Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se analisar a arguição da inventariante de que a controvérsia sobre o imóvel Chácara Cristal (matrícula 4.122) já foi decidida na decisão de ID 141075442 e não poderia ser rediscutida. A decisão de 01/03/2025 apreciou expressamente o tema e afastou a inclusão do bem no espólio, com fundamento no art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens recebidos por doação na constância do casamento. Naquele momento, o Juízo baseou-se na certidão de inteiro teor então disponível (ID 132216229), que indicava que o imóvel foi recebido por Elenita Soares Lopes por doação ocorrida dois anos após o falecimento do de cujus. Ocorre que, posteriormente, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Município de Alto Parnaíba para…

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