Processo 0800542-35.2025.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800542-35.2025.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800542-35.2025.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito] APELANTE: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA INIDÔNEO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revogou a gratuidade da justiça e aplicou multa por litigância de má-fé. A recorrente sustentou a inexistência de prova válida do repasse dos valores do empréstimo consignado supostamente contratado, requerendo a declaração de nulidade do ajuste, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, o afastamento da penalidade processual e a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e o efetivo repasse dos valores do empréstimo à consumidora; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante idôneo de transferência enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (iv) verificar o cabimento da condenação por litigância de má-fé e da revogação da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores objeto do empréstimo consignado. A simples juntada do instrumento contratual não basta para demonstrar a validade da avença quando inexistente comprovante idôneo de transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora. O documento apresentado pela instituição financeira não contém autenticação bancária verificável nem elementos aptos a demonstrar a efetiva remessa e o recebimento dos valores, em desacordo com as Súmulas 18 e 56 do TJPI. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores conduz à nulidade do contrato e à ilegalidade dos descontos realizados. A cobrança decorrente de contrato nulo afasta a configuração de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, bastando a inexistência de engano justificável, conforme orientação do STJ. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da…

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