Processo 0800542-38.2026.8.14.0024

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0800542-38.2026.8.14.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800542-38.2026.8.14.0024. AUTORES: Nome: ANDRE MOREIRA TORRES Endereço: Travessa Oitava, 453, Liberdade, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-240 RÉUS: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. MARAJOARA, Nº 949-B, neves 586, 586, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-510 SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDRÉ MOREIRA TORRES, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face de SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM, também qualificada, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0805334-06.2024.8.14.0024. Em apertada síntese, o embargante alega que figurou como avalista em Cédula de Crédito Bancário e que, no curso da execução, sofreu bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 28.374,20, incidente sobre contas mantidas nas instituições Mercado Pago e Nu Pagamentos. Sustenta a impenhorabilidade de tal quantia, com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de reserva financeira inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destinada ao seu mínimo existencial. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a desconstituição da penhora e a liberação dos valores. Os embargos foram recebidos, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita e o efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimado para apresentar impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, cumpre registrar que, embora a inércia do embargado configure a revelia, seus efeitos na ação incidental de embargos à execução são mitigados, não induzindo presunção absoluta de veracidade dos fatos quando a execução se funda em título que goza de presunção de liquidez e certeza. Todavia, quanto à alegação fática de que os valores bloqueados constituem reserva financeira de subsistência, a ausência de impugnação específica torna o ponto incontroverso. Da Impenhorabilidade de Valores A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição judicial realizada sobre ativos financeiros do embargante. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Não obstante a literalidade do dispositivo mencionar "caderneta de poupança", a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu tal proteção para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de reserva financeira, desde que o montante global não ultrapasse o teto legal, visando garantir a dignidade do devedor e…

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