Processo 0800542-40.2025.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800542-40.2025.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800542-40.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: MARIANE VIEIRA GONÇALVES registrado(a) civilmente como MARIANE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SOUSA SILVA - MA21221 Promovido: C F C FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: RENAN ABDON PINTO - MA20837-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE VALOR, PEDIDO DE LIMINAR e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIANE VIEIRA GONÇALVES em face de CEJUMA - C F C FORMACAO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS LTDA. Alega a autora, em suma, ter celebrado, em 14.10.2024, com a empresa ré um contrato de prestação de serviços para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "A". O valor total do serviço foi ajustado em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), a ser pago com uma entrada de R$ 900,00 (novecentos reais), quitada no ato da contratação, e o saldo remanescente de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser pago antes do início das aulas práticas. Informa ter comunicado à funcionária da ré, Sra. Rosângela, a urgência na conclusão do processo, pois necessitava da habilitação para o exercício de sua profissão de guia de turismo, cuja demanda se intensifica a partir do mês de maio. Desse modo, teria iniciado as aulas teóricas em 25.11.2024 e obtido aprovação em 02.01.2025. Sustenta ter a prestação de serviços sido interrompida por culpa exclusiva da ré, tendo esta apresentado uma série de justificativas evasivas para não agendar as aulas práticas, citando problemas no sistema do DETRAN, condições climáticas, feriados, interdição de pistas e falta de instrutores. Relata ter solicitado o cancelamento do contrato e a restituição do valor de R$ 350,00, correspondente à diferença entre o valor pago, R$ 900,00, e o custo dos serviços efetivamente prestados (aulas teóricas e taxas, estimados em R$ 550,00), em razão da inércia e da ausência de uma solução, bem como da aproximação de seu período de maior atividade profissional, tendo o pedido sido negado pela requerida. Desse modo, requer, preliminarmente, a liberação do vínculo contratual e a restituição imediata do valor. No mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 148969491). Em sede de contestação (ID 173149738), a requerida confirma a celebração do contrato e a estrutura de pagamento, mas alega não terem as aulas práticas sido agendadas por culpa exclusiva da consumidora, que não efetuou o pagamento da segunda parcela de R$ 850,00, condição contratual para o início da fase prática de condução. Sustenta, portanto, ser aplicável a exceção do contrato não cumprido, afastando sua responsabilidade por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Em pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pela rescisão imotivada, além da condenação por litigância de má-fé. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID…

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