Processo 0800542-42.2023.8.10.0028
TJMA • Embargos Infringentes e de Nulidade
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800542-42.2023.8.10.0028 RECORRENTE: JOSÉ LIMA DA SILVA ADVOGADO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11.793) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Lima da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da Apelação Criminal nº 0800542-42.2023.8.10.0028. O Juízo de origem condenou o recorrente à pens de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de estupro qualificado, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, a 3ª Câmara de Direito Criminal, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação (ID 51629492), o que ensejou a oposição de embargos infringentes, desprovidos no Acórdão de ID 56222182, e posterior manejo de recurso especial. Nas razões recursais, sustentou negativa de vigência ao art. 213, caput, do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que as instâncias ordinárias reconheceram a elementar "grave ameaça" sem amparo em elemento probatório objetivo, fundando a condenação exclusivamente no estado emocional da vítima após os fatos, em contraposição aos laudos periciais produzidos na data dos fatos, que não constataram lesões compatíveis com violência sexual. Alegou, ainda, negativa de vigência ao art. 20 do Código Penal, sob o fundamento de que as circunstâncias concretas dos fatos, presença da vítima em estabelecimento noturno consumindo bebida alcoólica, acompanhada de sua genitora, sem informar a idade ao recorrente, configurariam erro de tipo essencial quanto à qualificadora etária prevista no §1º, segunda parte, do art. 213 do CP, impondo a desclassificação para a modalidade simples do delito. Contrarrazões apresentadas no ID 57036569. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. De início, quanto à insurgência recursal de negativa de vigência ao art. 213 do Código Penal, o recurso não merece seguimento, pois a análise da matéria, voltada a afastar a elementar "grave ameaça" com base na fragilidade dos laudos periciais e na alegada ausência de atos concretos de intimidação, pressupõe o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para acolher pretensão absolutória ou desclassificatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, colhida sob o contraditório, possui valor probante diferenciado e pode, quando harmônica com os demais elementos, sustentar a condenação. 3. A materialidade do estupro pode ser demonstrada por outros meios de prova, sendo dispensável o laudo pericial quando a consumação se dá por atos libidinosos sem vestígios" (AgRg no AREsp n. 3.119.189/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026). O mesmo óbice se aplica à alegada violação ao art. 20 do CP, senão vejamos: "6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp n.…
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