Processo 0800542-42.2025.8.14.0131

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800542-42.2025.8.14.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Xingu
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800542-42.2025.8.14.0131 Requerente: Nome: JOAO GOMES DOS SANTOS BRAGA Endereço: vila do km 27, S/N, BR 230, ZONA RURAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO GOMES DOS SANTOS BRAGA em face de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ S.A., que visa a inexigibilidade da fatura 07/2025, no valor de R$ 1.027,16 da conta contrato 3030285279, sustentando a parte reclamante que a fatura é indevida e não condiz com o seu real consumo de energia elétrica, sendo valor quase dez vezes superior ao seu histórico médio de consumo; que é agricultor de subsistência, vive unicamente da produção da terra para sustento próprio e de sua família e não dispõe de condições financeiras para suportar tal cobrança abusiva, sob pena de comprometer sua sobrevivência. Em resistência ao pedido, a empresa reclamada alegou, em síntese, que em diversos ciclos anteriores, o faturamento se deu pelo mínimo regulatório ou por estimativas reduzidas, em razão de particularidades da medição (medidor interno, imóvel fechado, impedimento de acesso etc.) e que, no ciclo de 07/2025, houve leitura real do medidor, com captura fotográfica do mostrador, na qual se observa o índice acumulado de kWh já efetivamente consumidos até aquela data. Que o consumo que vinha sendo apenas parcialmente faturado nos meses anteriores (por mínimo ou por estimativa) foi finalmente integralizado, resultando em faturamento superior ao “habitual”, não por erro da concessionária, mas por recomposição de consumo represado. Pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Inicialmente, no tocante ao pedido formulado no Num. 163108719, entendo que não há razões para chamamento do feito a ordem, eis que no ato processual realizado em 05/12/2025 consta expressamente a ciência dos presentes quanto à redesignação da audiência (Num. 162622660), não havendo substrato para invalidação da audiência ocorrida em 12/12/2025 (Num. 163072240). Assim, passo ao julgamento do feito levando em consideração aquilo que dos autos consta. Assevero que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese os argumentos trazidos pela reclamada em sua defesa, analisando o conjunto probatório constante nos autos, observo que esta não colaciona qualquer documento capaz de comprovar que a cobrança foi realizada nos parâmetros permitidos pela Resolução 414/2010 da ANEEL, bem como de que forma a cobrança foi realizada, especificando detalhadamente ao consumidor os valores cobrados, violando o dever de informação. Isso porque embora seja permitido a cobrança por estimativa, tais informações devem vir devidamente detalhadas ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso concreto. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO…

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