Processo 0800542-51.2024.8.19.0062

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800542-51.2024.8.19.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800542-51.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH SILEA DANETRA TANOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação distribuída pelo procedimento comum, em 10/10/2024, por Ruth Silea Danetra Tanos em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada má gestão, pelo réu, de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de irregularidades na evolução do saldo. Busca, assim, a recomposição de valores que entende indevidamente reduzidos, cumulada com pedido de compensação por danos morais. Id.149122597- Inicial e documentos. Id.154695569- Em contestação, o réu requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, a impugnação ao valor da causa e o desentranhamento do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por considerá-lo unilateral e sem respaldo técnico. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, cabendo à União a gestão do fundo e a definição dos índices de correção, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade na conta da autora, tendo sido observados os índices legais de atualização. Aduz que o valor reduzido do saldo decorre da sistemática do programa, especialmente da ausência de novos depósitos após 1988, da realização de saques de rendimentos e da incidência de juros limitados. Sustenta, ainda, que o cálculo apresentado na inicial é equivocado e que não há prova de desfalques ou saques indevidos. Afasta a configuração de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Id.179570351- Réplica com documentos. Sustenta que a contestação do réu é genérica e não enfrenta especificamente os fatos narrados na inicial, razão pela qual requer o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 341 do CPC. Afirma que o banco não impugnou os supostos desfalques na conta PASEP nem comprovou o destino dos valores, deixando incontroverso que o saldo acumulado até 1988 não foi corretamente preservado ou repassado. No tocante às preliminares, defende a manutenção da gratuidade de justiça, a adequação do valor da causa e a validade do demonstrativo contábil apresentado, o qual afirma ter sido elaborado com base em documentos do próprio banco. Rebate, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que a demanda não discute índices de correção, mas sim a má gestão e os desfalques na conta individual, o que atrai a responsabilidade do Banco do Brasil, nos termos do entendimento do STJ no Tema 1150, bem como a competência da Justiça Estadual. No mérito, reafirma a ocorrência de ato ilícito, consistente na não preservação do saldo da conta e na existência de lançamentos indevidos ou ausência de créditos em determinados períodos, o que teria causado prejuízo material. Alega que o réu não demonstrou a regularidade das movimentações nem afastou os cálculos apresentados, devendo estes…

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