Processo 0800542-53.2026.8.20.5300
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800542-53.2026.8.20.5300 Promovente: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Promovido: YEGO ALVES PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de YEGO ALVES PEREIRA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Consta da peça acusatória que, no dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 03h30min, na Rua Plínio Dantas Saldanha, em frente à "Nova Farmácia" e nas imediações da "Conveniência Dona Gela", Centro, Jardim de Piranhas/RN, o acusado foi preso em flagrante por portar e manter sob sua guarda uma arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, marca IMBEL, calibre .40 S&W, com numeração de série original suprimida, acompanhada de três carregadores e 52 munições intactas, bem como por conduzir e utilizar, em proveito próprio, o veículo VW Polo Sedan 1.6, cor prata, ostentando a placa falsa NVK-0I80, que sabia ou devia saber estar adulterada. Segundo narrado, policiais militares realizavam patrulhamento em virtude de denúncias sobre um foragido da Justiça circulando na cidade. Ao localizarem o veículo suspeito estacionado, identificaram o acusado nas proximidades. Ao perceber a aproximação policial, o denunciado empreendeu fuga a pé, pulando muros de residências, sendo capturado após perseguição. No interior do veículo, do qual o réu portava a chave, os agentes localizaram a pistola e as munições. Realizada consulta nos sistemas oficiais, constatou-se que os demais sinais identificadores do veículo (número do chassi, motor, etc.) correspondiam a outro veículo, com placa MOL-8881, registrado na cidade de João Pessoa/PB, em nome de terceiro. Foi verificado ainda que a placa NVK-0I80 era falsa, conforme laudo pericial. A pistola, as munições e o veículo foram apreendidos e encaminhados à perícia, que atestou a eficiência do armamento e a adulteração veicular. Em interrogatório policial (ID 177760148, p. 5), o acusado confessou a prática delitiva, admitindo que portava a arma e que havia adquirido o carro no mercado informal ("vuco-vuco") em Mossoró/RN, desconfiando de irregularidades pelo preço atraente. Nesta toada, o Ministério Público entendeu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual denunciou o acusado pelos crimes descritos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Pena, em concurso material (ID 179482262). Recebida a denúncia em 12 de março de 2026, conforme decisão de ID 180388747. Citado, o denunciado declarou possuir advogado, mas este deixou transcorrer o prazo sem manifestação, oportunidade em que lhe foi nomeado Defensor Dativo (ID 186336579). Resposta à acusação apresentada (ID 187233233), suscitando preliminares de ilicitude da busca veicular e nulidade do interrogatório policial e, no mérito, defendeu a ocorrência de erro de tipo quanto à adulteração de sinal identificador. As preliminares foram rejeitadas e a prisão preventiva mantida na decisão saneadora de ID 187922106. Durante a instrução processual, em audiência de instrução realizada em 10 de junho de 2026 (ID 189427083), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, Joaci…
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