Processo 0800542-54.2025.8.12.0048
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Não há preliminares, prejudicial de mérito ou nulidades; as partes são legítimas e estão bem representadas; estão presentes os pressupostos processuais e há interesse no provimento judicial almejado. Assim, declaro saneado o feito. As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Regularidade da cobrança da fatura questionada; b) Regularidade do funcionamento do aparelho de medição de consumo; c) Existência de fatores externos, alheios a vontade da requerida, ou existência de culpa exclusiva do consumidor quanto ao consumo questionado; d) Existência de danos indenizáveis. Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova documental e a realização de analise do hidrômetro, pelo INMETRO, como será fundamentado a seguir. Quanto à prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 434 do CPC. Quanto a prova oral, verifica-se que as questões que a parte autora pretende ver esclarecidas por meio do depoimento pessoal dizem respeito a matérias que devem ser comprovadas por prova documental, sendo certo que eventual ausência de comprovação ensejará a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, o que se verifica no presente caso. Assim, ausente demonstração de utilidade e pertinência da medida, indefiro, o pedido de produção de prova oral. Quanto a prova pericial, indefiro-a neste momento. Verifica-se que, nas ações análogas ajuizadas nesta comarca, abrangendo os municípios sob sua jurisdição, a produção de prova pericial técnica em hidrômetro tem se revelado inócua, diante da reiterada constatação, por peritos nomeados judicialmente, da ausência de defeitos técnicos nos hidrômetros, capazes de justificar variação ou elevação no consumo de água. Em grande parte das perícias realizadas, não se logra identificar qualquer vício de funcionamento nos equipamentos submetidos à análise, considerando que os peritos não realizam a análise técnica do aparelho de hidrômetro, limitando-se a analisar in loco o aparelho e o imóvel consumidor, sendo que a existência de laudo do INMETRO nos autos, em casos que há perícia, trata-se de relevante documento, como forma de contribuir na análise do perito judicial, cujo resultado da perícia, quase que sem exceção, acompanha as conclusões do laudo do INMETRO. Neste contexto, aplica-se o sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131. De regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outro meio entender que pode ser alcançada a verdade dos fatos. Isto porque o juiz é o destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Nesse caso, defiro a prova requerida pela ré, quanto a verificação do Hidrômetro em bancada calibrada pelo INMETRO. A realização do procedimento de VERIFICAÇÃO DE HIDRÔMETRO, EM BANCADA CALIBRADA PELO INMETRO, com a realização por técnico da AEM/MS - Agência Estadual de Metrologia do MS, às expensas da parte requerida, ora solicitante da prova. Considerando a necessidade de substituição do hidrômetro para a realização da prova, deverá haver registro e documentação da substituição, bem como deverá providenciar a consignação do aparelho em juízo para eventual perícia subsequente, após a verificação pela AEM/MS. O ato de substituir o aparelho…
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