Processo 0800542-63.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800542-63.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800542-63.2025.8.18.0088 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, DIELLE MARIA ALVES FROTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DOS OFÍCIOS A ÓRGÃOS DE CONTROLE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência formulado em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito proposta em face de instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando pessoalmente o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte recorrente sustenta inexistência de má-fé processual e impossibilidade de responsabilização do patrono nos próprios autos, requerendo o afastamento da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado pode ser condenado diretamente, nos próprios autos, por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se o pedido de desistência formulado antes da citação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (iii) determinar se subsiste a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de controle para apuração de eventual conduta profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício profissional depende de apuração em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. A condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos mostra-se incabível, pois a responsabilização exige demonstração de coligação dolosa com a parte para lesar a parte contrária, circunstância que demanda procedimento autônomo. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que eventual ressarcimento decorrente de conduta temerária do advogado deve ser discutido em ação específica, sendo vedada a aplicação direta das penalidades processuais no processo em que alegadamente ocorreu a má-fé. 6. O pedido de desistência formulado antes da citação e antes da apresentação de contestação autoriza a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. O pleito recursal de apreciação do mérito da demanda revela comportamento contraditório da própria parte autora, que anteriormente requereu a desistência da ação, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 8. A ausência de citação da parte ré impede eventual condenação sem prévia formação do contraditório e participação processual da instituição financeira. 9. A manutenção da expedição de ofícios aos órgãos de controle não implica reconhecimento de infração disciplinar, mas apenas comunicação para eventual apuração em procedimento próprio. 10. O parcial provimento do recurso afasta a fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 dos recursos repetitivos do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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