Processo 0800542-68.2026.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800542-68.2026.8.20.5004 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo EDUARDO SILVA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE MOTORISTA PARCEIRO E PLATAFORMA DIGITAL. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré à reativação do cadastro do autor na plataforma de motorista parceiro e ao pagamento de indenização por danos morais, além de rejeitar o pedido de indenização por lucros cessantes. 2. A controvérsia decorre do bloqueio do cadastro do autor na plataforma da ré, fundamentado em apontamento criminal, medida que inviabilizou o exercício de sua atividade como motorista parceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a rescisão contratual motivada pela plataforma digital, com base em apontamento criminal, configura abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva, justificando a reativação do cadastro do autor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Examina-se, ainda, se há elementos suficientes para a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e os motoristas parceiros é regida por contrato de adesão eletrônico, submetido à normativa consumerista apenas de forma subsidiária, não configurando vínculo empregatício. 2. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, motivada e transparente, é válida, desde que observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3. No caso concreto, a rescisão foi fundamentada em apontamento criminal, não havendo comprovação de vício de forma ou desrespeito aos procedimentos de notificação e contraditório mínimo. 4. O sistema de avaliação adotado pela plataforma, baseado em critérios objetivos e transparentes, reflete a percepção da qualidade do serviço prestado e compõe os mecanismos de governança da empresa, sendo legítimo e proporcional. 5. Não há demonstração de que a rescisão contratual tenha sido arbitrária ou desprovida de fundamentação, tampouco de que tenha causado abalo à personalidade do autor ou configurado dano moral indenizável. 6. Quanto aos lucros cessantes, não há prova concreta e contemporânea da efetiva perda patrimonial, sendo insuficientes os documentos apresentados para quantificar o prejuízo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A rescisão contratual motivada e transparente, baseada em critérios objetivos e legítimos, não configura abuso de direito nem violação à boa-fé objetiva, sendo válida nos termos do contrato de adesão firmado entre as partes. 2. A ausência de prova concreta e contemporânea da efetiva perda patrimonial impede a condenação ao pagamento de lucros cessantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma…
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