Processo 0800542-71.2024.4.05.8502
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800542-71.2024.4.05.8502 APELANTE: MATHEUS RIAN OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO DOS SANTOS REIS - SE12970 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM FUNDAMENTO NO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ARTS. 280, 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA Nº 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PUIL 372-SP. RELATÓRIOS INTERNOS DO SISTEMA ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DE POSTAGEM. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 13 DA RESOLUÇÃO Nº 619/2016 DO CONTRAN. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POSTAL OU PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DOS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ALEGADO VÍCIO FORMAL RELATIVO AO NÚMERO DE SÉRIE DO ETILÔMETRO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da recusa do condutor à realização do teste do etilômetro. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade do processo administrativo de trânsito, especialmente quanto à regularidade da expedição das notificações de autuação e de imposição de penalidade e à posterior utilização da via editalícia. 3. O processo administrativo para imposição de penalidade de trânsito deve observar a dupla notificação, exigindo-se a comunicação da autuação e da aplicação da penalidade, conforme orientação consolidada na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça. A disciplina legal pertinente encontra fundamento nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que regulam a lavratura do auto de infração, o prazo para expedição da notificação da autuação e a forma de cientificação do infrator ou proprietário acerca da penalidade aplicada. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372-SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado pela Primeira Seção em 11 de março de 2020, é obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e de imposição da penalidade, embora não se exija que a remessa postal seja acompanhada de aviso de recebimento. 5. No caso concreto, a União limitou-se a apresentar relatórios internos extraídos de sistema administrativo, com indicação de datas de envio e status genérico de entrega, sem juntar elementos externos e verificáveis que demonstrassem a efetiva postagem das notificações, tais como comprovantes de remessa, números de correspondência, códigos de rastreamento, códigos de barras ou recibos emitidos pelos Correios. 6. A mera juntada de telas ou relatórios unilaterais do sistema da Administração não supre a necessidade de comprovação idônea da expedição das notificações, pois não permite aferir, de forma objetiva, que as…
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