Processo 0800542-73.2023.8.20.5101
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800542-73.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LARISSA ARAUJO GUEDES DE MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LARISSA ARAÚJO GUEDES DE MEDEIROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado, cujo objeto consiste no fornecimento e nas aplicações dos fármacos Eylia (Aflibercepte) ou Lucentis (Ranibizumabe), bem como do procedimento de Panfotocoagulação de Retina a Laser de Argônio, em ambos os olhos. Alegou a parte autora, em síntese, que é portadora de edema macular diabético + neovascularização de retina periférica em ambos os olhos, secundário a retinopatia diabética (CID 10 H36.0), estando em tratamento médico, necessitando do procedimento e dos medicamentos elencados acima. Alegou que não possui condições econômicas de custeá-los, sendo dever dos demandados fornecerem os medicamentos e o procedimento pretendidos em razão dos direitos constitucionais que guarnecem o bem maior de toda pessoa, a vida, com qualidade e saúde, inclusive. Pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como sua confirmação no julgamento de mérito. O pedido liminar foi deferido (id. 94716820). Citado, o ente demandado apresentou contestação (ids. 132239128) suscitando, preliminarmente, o chamamento do Município de Caicó/RN, em função do princípio da descentralização do SUS, e a incompetência deste juízo, em função da responsabilidade da União para o fornecimento do medicamento requerido. No mérito, o referido ente pugnou pela improcedência da demanda, em função da ausência do esgotamento ou da ineficácia das alternativas previstas no SUS, e violação ao princípio da isonomia. Foi realizado bloqueio de valores para cumprimento da pretensão liminar (ids. 101608000, 119606266 e 145167451). Após, a parte autora acostou aos autos notas fiscais a título de prestação de contas (ids. 113371701, 114117969, 124210265, 126107806, 128513827, 131421728, 134428564, 136658604, 140715095, 164988753 e 173313553). Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões prévias O Estado do Rio Grande do Norte, alega, preliminarmente, a necessidade de chamamento do Município de Caicó/RN ao feito, em função do princípio da descentralização do SUS, e a incompetência deste juízo, em função da responsabilidade da União para o fornecimento do medicamento requerido. A despeito das objeções feitas pelo ente demandado, fato é que os medicamentos e o procedimento pleiteados nestes autos estão padronizados e registrados pelo SUS (SIGTAP n° 03.03.05.023-3 e 04.05.03.019-3), cujo fornecimento no âmbito da repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, em razão do grau de complexidade (Média Complexidade), cabe ao ente estadual. Com efeito, em se tratando de tratamento padronizado e tendo em vista que o STF, ao apreciar o RE n º. 1.366.243 (Tema 1.234), acima transcrito, decidiu que: “5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado…
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