Processo 0800542-79.2022.8.10.0027
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800542-79.2022.8.10.0027 Autor: Ministério Público Estadual Réu: João Paulo de Castro Luna Vítima: Julimar da Silva Neto Imputação: art. 121, § 2°, II, do Código Penal DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO PAULO DE CASTRO LUNA, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, em razão dos atos descritos na denúncia. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11 de janeiro de 2022, na residência da vítima, situada na Rua Rio Madeira, bairro Araticum, nesta cidade, o denunciado João Paulo de Castro Luna, agindo de forma livre e consciente, com intenção de matar e motivado por razão fútil, tirou a vida de Julimar da Silva Neto mediante dois disparos de arma de fogo, conforme atestado pelo exame cadavérico juntado aos autos. Consta que, na referida data, o denunciado dirigiu-se até a casa da vítima, portando uma arma de fogo, ocasião em que efetuou dois disparos, sendo um pelas costas e outro na região do peito, o que resultou na morte da vítima. Verificou-se, ainda, que o crime teria sido motivado por um desentendimento ocorrido há cerca de 10 (dez) anos, durante uma festa. Inquérito policial instaurado por portaria, com representação pela prisão preventiva (id. 61122625 - Documento Diverso (I.P 08 2022 2° DPBC). Decisão decretando a prisão preventiva (id. 61334671 - Decisão). Decisão que recebeu a denúncia em 02/08/2022 (id. 72759838 - Decisão). Réu não localizado para ser citado pessoalmente, razão pela qual foi realizada a citação por edital (id. 82372790). Decisão suspendendo o feito, tendo em vista que o réu foi citado por edital e não apresentou defesa (id. 89795271 - Decisão) O acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (id. 145934527 - Contestação (Resposta à Acusação). A audiência de instrução foi realizada de forma fragmentada, em razão da ausência de uma testemunha na primeira assentada. No dia 17/06/2025, foram ouvidas as testemunhas Katryne dos Santos, Raimundo Nonato (policial), Arnaldo Lima Filho (policial) e Pablo dos Santos. Em seguida, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. Com a palavra, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento. Após, o magistrado indeferiu o pedido de revogação. Em continuidade, no dia 21/08/2025, foi ouvida a testemunha Ricardo dos Santos e realizado o interrogatório do réu. Concluída a instrução e não havendo requerimentos, foi declarada encerrada a instrução. Seguidamente, foi aberto prazo para que as partes apresentassem alegações finais, tudo conforme as atas de audiência e as mídias audiovisuais. (ids. 151806096 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença e 157951093 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença). Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, o qual requereu a pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (id. 159717653 - Alegações Finais). A defesa, por sua vez, apresentou, em seguida, as alegações finais, requerendo a absolvição sumária e a impronúncia. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão da qualificadora do motivo fútil (id. 175880669). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à materialidade dos fatos,…
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