Processo 0800542-84.2020.8.18.0073
TJPI • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800542-84.2020.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: A. D. D. M. L. REU: E. D. P. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Lucros Cessantes ajuizada por A. D. D. M. L., devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. O autor alega, em sua petição inicial (ID 10743757), que foi alvo de uma ação penal (nº 0001191-24.2016.8.18.0073) que tramitou na 1ª Vara Criminal desta Comarca, na qual foi investigado pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal. Informa que, no decorrer do inquérito policial (nº 006-2016), em 22 de julho de 2016, foi expedido um mandado de busca e apreensão, resultando na apreensão de diversos bens de sua propriedade, os quais eram utilizados para fins pessoais e profissionais. Conforme narrado, a referida ação penal culminou com a sua absolvição, sendo determinado judicialmente, em audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de agosto de 2019, que a autoridade policial restituísse os bens apreendidos. Contudo, ao buscar a devolução de seus pertences na Delegacia de Polícia Civil de São Raimundo Nonato, foi informado de que os itens haviam desaparecido, supostamente extraviados durante uma reforma no prédio. O autor afirma que apenas a “carcaça” de seu notebook foi localizada, em estado de completa deterioração. Diante do extravio, o autor pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de: a) Danos materiais, no valor total de R$ 14.594,86 (quatorze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor dos bens apreendidos e não restituídos, incluindo um notebook, bateria, HD externo, celular, câmera fotográfica, mochila, pendrives e softwares profissionais; b) Danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão do abalo psicológico sofrido pela perda de seus bens, que continham arquivos pessoais de valor sentimental inestimável, como fotos e vídeos de família; c) Lucros cessantes, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês, a contar de 10 de fevereiro de 2020 (data do trânsito em julgado da ação penal), alegando que a perda do computador e dos softwares o impediu de continuar exercendo sua atividade profissional autônoma de elaboração de projetos de engenharia. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 10743763 a 10745004). O valor da causa foi fixado em R$ 114.994,86. Em decisão inicial (ID 11092820), este juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais. O autor peticionou (ID 11351535), juntando cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 11351540), que demonstrava a rescisão de seu último contrato de trabalho, e reiterou o pedido de gratuidade. Analisados os novos documentos, o benefício da justiça gratuita foi concedido, e foi determinada a citação do Estado do Piauí (ID 14702457). Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 15466485), na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, argumentando que a…
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