Processo 0800542-89.2024.4.05.8108
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800542-89.2024.4.05.8108 APELANTE: KELSEY FORTE DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO VIANA ARAGAO - CE27392 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS (ART. 1º, INCISO i, DO DECRETO-LEI 201/67). CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. PAGAMENTO DISSOCIADO DA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 62, INCISO I, DO CP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DE COMANDO DO RÉU. AFASTAMENTO. PENA DEFINTIVA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME EM 2008. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS ADVINDAS COM A LEI 12.234/2010. DECURSO DE MAIS DE 4 ANOS ENTRE O CRIME E A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Ceará que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o apelante à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67. 2. O crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67 é forma específica de peculato, configurada pelas condutas de apropriação ou desvio de bens ou verba pública, em proveito próprio ou alheio, em detrimento da administração pública, praticadas de forma dolosa, já que não há previsão da forma culposa. 3. Extrai-se dos elementos probatórios constantes nos autos que o réu, na condição de prefeito do Município de Itapajé/CE, desviou recursos da União, repassados ao município pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA por meio do Convênio nº 807/2005, no importe de R$ 53.870,33 (cinquenta e três mil, oitocentos e setenta reais e trinta e três centavos), destinados à implantação de Sistema de Esgotamento Sanitário no Distrito de Iratinga. 4. As provas demonstram que o apelante assinou tanto o Convênio 807/2005 com a FUNASA como o Contrato 237/2007 com a empresa MIXSERV LOCAÇÃO, depreendendo-se seu pleno conhecimento quanto ao objeto do Convênio, consistente na construção de obras de saneamento, abastecimento de água e melhorias sanitárias do Município de Itapajé, e quanto ao projeto básico de execução das obras. 5. Verifica-se, também, que todos os pagamentos efetuados à empresa MIXSERV foram feitos por meio de cheques assinados pelo acusado. Enquanto os três primeiros pagamentos realizados em 04.09.2007, 11.10.2007 e 07.11.2007, totalizando R$64.529,57, estão atrelados a medições realizadas por Engenheiro Civil, constata-se que o último pagamento - realizado em 29.12.2008, às vésperas do encerramento do mandato eletivo do acusado -, no valor de R$57.000,00, não está vinculado a qualquer documento de medição da obra. 6. Chama a atenção o Parecer Técnico da FUNASA (id. 18025392, fls. 16 a 18), de 26 de dezembro de 2008, no qual, especificamente quanto à 1ª Parcela dos recursos repassados pela fundação, conclui que os "serviços executados correspondem a 100% do total liberado". Ou seja, a parcela da obra até então realizada estava condizente com os R$ 59.200,00 repassados pela FUNASA e, como se tratava de prestação de contas parcial, não era possível, naquele momento, concluir pela inexecução da…
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