Processo 0800543-11.2025.8.14.0104

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800543-11.2025.8.14.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800543-11.2025.8.14.0104 Requerente: Nome: RITA ALVES DE SOUSA Endereço: SÍTIO DEUS CONTIGO, 0, VILA SAPUCAIA, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por RITA ALVES DE SOUSA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Em decisão de ID nº 140188174 a inicial foi recebida, determinada a citação da parte Requerida e negada a tutela antecipada. Contestação apresentada no ID nº 141744383. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID nº 157710236 e requereu o julgamento antecipado da lide no ID nº 168442551. II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). À análise do mérito. 1. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. Inversão do ônus da prova deferida nos termos da decisão de ID nº 140188174. Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta benefício, os quais ocorriam sob a nomenclatura de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” de procedência desconhecida. Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 676,17 (seiscentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). O réu alegou, em síntese, regular contratação do serviço por parte da requerente, não podendo deixar de cumprir sua parte da avença por força da força obrigatória dos contratos, legalidade das cobranças. Ausência de ato ilícito e de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro face à ausência de má-fé. Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade. O ponto controvertido consiste na contratação ou não do serviço sobre a nomenclatura de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, vinculado à parte requerida. Não há controvérsia quanto aos descontos realizados. A parte autora alega que jamais firmou contrato com a parte requerida. Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária. Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. Os documentos de ID nº140007979, apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido. Todavia, como já…

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