Processo 0800543-16.2023.8.18.0089

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800543-16.2023.8.18.0089
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800543-16.2023.8.18.0089 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A AGRAVADO: HILDO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, sendo que, em juízo de retratação, o relator reconhece a omissão quanto à análise da apelação interposta pela instituição financeira, em demanda que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por violação ao princípio do colegiado; (ii) estabelecer se o contrato de mútuo é válido diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator afasta a nulidade da decisão monocrática, pois o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento unipessoal quando a matéria estiver pacificada em súmula do tribunal. O banco não comprova a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo, requisito essencial para a formação do contrato real, o que impede o aperfeiçoamento da relação jurídica. A ausência de prova do repasse dos valores, aliada à hipossuficiência do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova e conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato. A inexistência do negócio jurídico impõe a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ, sendo esta ainda evidenciada no caso concreto. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, e o dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada em R$ 3.000,00 conforme a jurisprudência do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido e apelação desprovida. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse do valor em contrato de mútuo impede a formação do negócio jurídico e autoriza sua declaração de inexistência. A cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.013, § 3º, 1.021, § 2º, 434 e 927, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo…

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