Processo 0800543-16.2026.8.10.0127

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800543-16.2026.8.10.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800543-16.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta a parte autora que é aposentada e cliente da instituição bancária ré. Assevera que vem sofrendo descontos referente às grafias “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”, “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “BRADESCO SEGURO AUTO/RE”, sem, contudo, ter realizado a contratação de tais produtos ou autorizado que assim alguém o fizesse. Em razão disso, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão de ID 173939157 indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do requerido. Por sua vez, em sede de contestação (ID 177018395), o demandado sustentou, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou exercício regular de direito. Réplica à contestação (ID 177904467) Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 178125087), as partes informaram não ter provas a produzir, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 178495022 e 178157443) Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a empresa ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Como relatado, aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica “BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL”, “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “BRADESCO SEGURO AUTO/RE”. Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços, nem autorizou ninguém a fazê-los. Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das referidas rubricas na conta de titularidade da parte requerente, e, por consequência, na verificação…

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