Processo 0800543-22.2024.8.15.0911
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0800543-22.2024.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: EVANDRO SIMOES Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a Sentença de ID. 131076132 contém omissão por arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), deixando de aplicar as disposições dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 136163311). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Código de Processo Civil) Neste caso concreto, a parte embargante anela a reforma da sentença e não o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O embargo de declaração não é meio para alterar a fundamentação da sentença prolatada. Se o embargante pretende a sua reforma, deve utilizar o instrumento adequado. DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento quando a Sentença recorrida é obscura, contraditória, omissa ou possuir erro material (art.1.022, CPC). Um dos seus efeitos, quando conhecidos, é a interrupção do prazo recursal (art.1.026, “caput”, CPC). Eles não são, portanto, adequados para reforma do “decisum”. Aliás, opor embargos de declaração, em vez do recurso adequado, com o objetivo único de reformar a Sentença é erro grosseiro. Por consectário, os embargos não são conhecidos e o prazo recursal para a parte embargante não é interrompido. A oposição de embargos de declaração com o escopo único de reformar a Sentença configura, ainda que citada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas sem suporte fático, o cunho meramente protelatório. Falta razão para a parte embargante, que pretende somente a reforma do “decisum”, deixar de interpor o recurso adequada para opor embargos de declaração incabíveis. Reforço que não é mais tempo de se aceitar a advocacia que sabendo qual o recurso adequado apresenta incidentes ou recursos incabíveis apenas com intuito de protelar o feito para ter mais prazo para a interposição do recurso adequado – não se olvide que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal – ou para evitar o trânsito em julgado. O Poder Judiciário, ao perceber tal má-fé processual, formou jurisprudência que a oposição de embargos de declaração com erro grosseiro não interrompe o prazo recursal. Veja: “(…) A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.…
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