Processo 0800543-32.2025.8.10.0036

TJMA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0800543-32.2025.8.10.0036
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara de Estreito
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo: 0800543-32.2025.8.10.0036 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Requerente: ANDRE VALE MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA AGUIAR - MA21259, MELISSA FACHINELLO - MA7296, RAFAELA BARBOSA DE ALMEIDA - MA24306 Requerido: RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRAO INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado(a)(s), Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR OLIVEIRA AGUIAR - MA21259, MELISSA FACHINELLO - MA7296, RAFAELA BARBOSA DE ALMEIDA - MA24306 e SANDRO QUEIROZ DA SILVA, OAAB/MA 9.556, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) decisão sob ID 167342201, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por ANDRÉ VALE MUNIZ em desfavor de RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRÃO, na qual alegou ter adquirido a propriedade do imóvel de Matrícula nº 7.517 (Fazenda Itapira), registrada no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Estreito/MA, diretamente da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul Maranhense – SICOOB SUL MARANHENSE, no dia 02/12/2024, através de leilão extrajudicial, pelo valor de R$ 509.000,00 (quinhentos e nove mil reais). Assim, afirmou que a aquisição se deu de forma regular e legítima, razão pela qual postulou, liminarmente, a tutela de urgência antecipada para a concessão da imediata imissão na posse do imóvel. Juntou documentos, dentre os quais destaco: a) Edital de leilão (Id. 144100306); b) Ata e Recibo de Arrematação de Imóvel – Lote 1 (Id. 144100307); c) Certidão do Registro de Compra e Venda (Id. 144100308); d) Certidão do Inteiro Teor do Imóvel (Id. 144100311); e) Escritura Pública de Venda e Compra (Id. 144100312). Decisão liminar deferindo o pleito antecipatório (Id. 150589614). A imissão na posse deixou de ser realizada, conforme razões certificadas pela oficiala de justiça no Id. 163387885 e no Id. 163387904 – Pág. 1/3. Aportou nos autos o pedido de Assistência Litisconsorcial formalizado por MARIA HELENA DE CASTRO ARAÚJO FERRAZ, GABRIEL SEBASTIÃO IGNÁCIO FERRAZ, PAULA NICOTERA ABRÃO e ANTONIO ELIAS ABRÃO FILHO em favor do requerido RAFAEL ELIAS NICOTERA ABRÃO (Id. 163765403). Afirmaram os assistentes PAULA NICOTERA ABRÃO e ANTONIO ELIAS ABRÃO FILHO que firmaram em 30/07/2023 o contrato de compra e venda dos imóveis rurais de matrículas nº 8.167, nº 11.581, nº 11.909, nº 8.228 e nº 7.517, todas registradas no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Estreito/MA, com os também ora assistentes MARIA HELENA DE CASTRO ARAÚJO FERRAZ e GABRIEL SEBASTIÃO IGNÁCIO FERRAZ, cujos imóveis seriam entregues livres de ônus. Argumentaram, ainda, que, apesar da cláusula de entrega dos imóveis livres de ônus, os assistentes afirmam terem ciência expressa de que o imóvel ora objeto desta demanda (Matrícula nº 7.517) foi dado em garantia fiduciária e era objeto da Ação Monitória nº 0806073-52.2022.8.10.0026 (2ª Vara da Comarca de Balsas/MA). Neste contexto, os primeiros assistentes aduziram que nos autos monitórios (PJE n° 0806073-52.2022.8.10.0026 - 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA) postularam a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 7.517 e, conforme decisão proferida naqueles autos, foi autorizado o depósito judicial das parcelas do débito cobrado e declarada a nulidade da consolidação do imóvel ora objeto destes autos ainda no dia 09/04/2025, ocasião em que o juízo determinou a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel e proibiu a realização de leilão extrajudicial. Assim, postularam a…

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