Processo 0800543-41.2026.8.14.0018

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800543-41.2026.8.14.0018
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800543-41.2026.8.14.0018 DECISÃO O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Curionópolis, SINSEC, ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência em face do Município de Curionópolis (Id. 179969922). Argumenta a parte autora que o ente municipal adota, de forma sistemática e contumaz, a contratação temporária precária como via principal de preenchimento de seus postos funcionais, em detrimento do mandamento do concurso público. Sustenta que essa prática se perpetua por quase dez anos sem a realização de certame geral para provimento de vagas efetivas. Relata o requerente que, do contingente total de 1.301 servidores em atividade na Prefeitura Municipal, 1.163 possuem vínculo temporário precário, o que equivale a 82,70% de toda a força de trabalho local (Id. 179969927). Aponta que, para contornar cobranças dos órgãos de fiscalização e controle, a Administração editou o Edital nº 001/2026, oferecendo apenas 12 vagas imediatas e 11 para cadastro de reserva (Id. 179971588). Alega que o certame é um simulacro ineficaz que ignora o enorme déficit de pessoal efetivo. Informa, ainda, que tentou promover a regularização consensual do quadro de pessoal, sugerindo inclusive a assinatura de termo de ajustamento de conduta perante o Ministério Público (Id. 179969934). Diante da inércia do réu, o sindicato pleiteia, em sede liminar, a imediata abertura de procedimento licitatório para contratação de banca idônea e a realização de novo concurso público para vagas permanentes, além da proibição de novas contratações temporárias para funções ordinárias, sob pena de aplicação de multa diária (Id. 179969922). Da Legitimidade Ativa Sindical e Adequação da Via Eleita A análise inicial revela a regular constituição jurídica e a representatividade da entidade autora. O sindicato requerente comprovou sua regularidade cadastral e a ativação de seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, com mandato diretivo vigente (Id. 179971589). Essa comprovação afasta qualquer dúvida sobre a capacidade de representação do ente de classe na defesa dos direitos de seus representados. O ordenamento constitucional confere ampla legitimidade extraordinária às entidades sindicais para a defesa administrativa e judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. Essa prerrogativa institucional assegura ao sindicato a defesa em juízo dos servidores públicos, de modo a tutelar os interesses da categoria no que se refere ao amplo e democrático acesso aos cargos municipais efetivos (Id. 179969922). A via da ação civil pública é adequada para impugnar atos de gestão que violem a moralidade administrativa e os princípios constitucionais. O combate ao desvio de finalidade na contratação indiscriminada de temporários constitui matéria típica de tutela coletiva, voltada a restabelecer a legalidade no provimento de cargos públicos permanentes (Id. 179969922). Rejeitam-se, assim, quaisquer preliminares de inadequação da via eleita ou de ilegitimidade ativa do sindicato. Da Probabilidade do Direito: Desproporção Crônica e Burla ao Concurso Público A concessão da medida liminar exige a demonstração de probabilidade do direito, consubstanciada na flagrante ilegalidade na gestão de pessoal do Município de Curionópolis. Os relatórios oficiais de despesas com pessoal comprovam que a contratação temporária deixou de ser uma exceção de interesse público para se tornar a via ordinária de admissão funcional do…

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