Processo 0800543-42.2022.4.05.8303

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800543-42.2022.4.05.8303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800543-42.2022.4.05.8303 RECORRENTE ADESIVO: MARINALVA MARIA DA SILVA MENESES APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR MASCARENHAS MAGALHAES - BA65375 ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS DE SANTANA ARAUJO - BA59159 ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO SEROA AZI - BA51709 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, MARINALVA MARIA DA SILVA MENESES ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MASCARENHAS MAGALHAES - BA65375 ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS DE SANTANA ARAUJO - BA59159 ADVOGADO do(a) APELADO: LAYNE SHELLE DIOGENES NOBRE - CE42761-S DECISÃO Apelações de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação ajuizada por MARINALVA MARIA DA SILVA MENESES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 35.481,52, referente ao custo médio ajustado de recuperação dos vícios construtivos apurado pelo laudo pericial judicial, a ser abatido, em fase de liquidação, dos montantes relativos aos itens 10.1, 10.2 e 10.4 do laudo, caso já satisfeitos em cumprimento provisório de sentença vinculado a este feito; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobre ambos os valores incidirão correção monetária desde a data da entrega do imóvel (habite-se) e juros moratórios desde o evento danoso (mesma data), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Em suas razões, sustenta a CEF, em síntese, que: a) o feito deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do processo paradigma nº 0800489-76.2022.4.05.8303, em observância ao Ato Concertado nº 03/2023 e aos princípios da segurança jurídica e isonomia; b) sentença padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e erro de procedimento, ante a inobservância da Resolução CJF nº 956/2025 e a utilização indevida de perícia por amostragem/paradigma sem inspeção individualizada, devendo os autos retornar à origem para a realização de prova técnica específica na unidade da parte autora; c) deve ser acolhida prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral, nos termos da tese fixada pela TNU no PUIL nº 0004015-92.2021.4.03.6325/SP, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; d) no mérito, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos materiais, reconhecendo-se a insuficiência metodológica do laudo judicial e a prevalência do Parecer Técnico da CAIXA (PA nº 2645/2023), ou, subsidiariamente, determinado o abatimento dos valores já pagos em acordo parcial (itens elétricos 10.1, 10.2 e 10.4) para evitar o bis in idem; e) deve ser afastada integralmente a condenação por danos morais, ante a inexistência de dano in re ipsa e a ausência de prova de circunstância excepcional que atinja a dignidade humana, conforme os Temas 285 e 351 da TNU, devendo a indenização ser reduzida, a título…

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