Processo 0800543-53.2026.8.14.0111
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800543-53.2026.8.14.0111 [ Dano Ambiental, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA Endereço: Av. Juscelino Kubitschek, 86, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: DANIEL BARBOSA SANTOS Endereço: Rua São Pedro, 43, Quadra 16, Casa 12,, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Dano Ambiental, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Daniel Barbosa Santos, por meio da qual o Parquet busca, em sede de cognição sumária, a decretação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros do requerido até o montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), mediante bloqueio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, bem como a manutenção do embargo administrativo da área de 699,677 ha já imposto pela SEMAS/PA, objetivando, ao final, a condenação do requerido à reparação in natura da área degradada e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e por danos ambientais interinos e residuais. Narra o Ministério Público que o requerido, na qualidade de proprietário da Fazenda R & M, situada no Município de Ipixuna do Pará/PA, promoveu e ordenou o desmatamento ilegal de 749,52 hectares de vegetação primária, atingindo 739,24 ha em Área de Reserva Legal e 10,28 ha em Área de Preservação Permanente (APP), sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes. Sustenta, ainda, que o requerido se valeu fraudulentamente da Autorização de Limpeza n.º 31/2025, expedida pela SEMMA municipal para supressão de vegetação em estágio de pousio, como estratagema para legitimar aparentemente o avanço deliberado sobre floresta primária. Aduz que, em fiscalização in loco realizada em 18 de julho de 2025 pela SEMAS/PA, no âmbito da Operação Amazônia Viva — Fase 57, foi constatado o emprego de maquinário pesado (trator de esteira com lâmina frontal), circunstância incompatível com a simples limpeza de vegetação secundária, tendo a área sido embargada por força do Termo de Embargo nº TEM-2-S/25-09-00972 e lavrado o Auto de Infração nº AUT-2-S/25-09-01359, com multa administrativa de R$ 4.722.820,00. Para fundamentar o periculum in mora, o Ministério Público invoca o fato de que, em 04 de agosto de 2025, após o início das operações de fiscalização, o requerido providenciou a retificação da titularidade do imóvel no sistema SICAR para o nome de terceiro (Kleyton Oliveira de Abreu), conduta que qualifica como nítida tentativa de blindagem patrimonial e fraude à execução, visando frustrar a futura reparação do dano ambiental. Em sede de tutela de urgência, requer: (a) a decretação de indisponibilidade de bens e ativos financeiros do Requerido até o montante de R$ 7.000.000,00, via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB; e (b) a manutenção do embargo da área de 699,677 ha, conforme Termo de Embargo TEM-2-S/25-09-00972. No mérito, requer a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), ao pagamento de indenização por dano…
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