Processo 0800543-56.2025.8.15.0371
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800543-56.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: FRANCISCA MARQUES VIEIRA BRAGA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico acumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Francisca Marques Vieira Braga em face do Bradesco Capitalização S/A, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 103040195), a parte autora afirma ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo um salário mínimo mensal como única fonte de sobrevivência. Alega que sua conta bancária (agência 1594, conta 37366-4) sofreu um desconto indevido no valor de R$ 100,00, ocorrido em 16/11/2023, sob a rubrica "Título de Capitalização". Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal serviço e que a instituição financeira se aproveitou de sua hipervulnerabilidade para realizar cobranças arbitrárias. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro do valor descontado (totalizando R$ 200,00) e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.200,00. A decisão de ID 106725149 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, mas determinou a sua intimação pessoal para comparecer ao cartório e ratificar o instrumento de procuração, sob o fundamento de identificar possíveis práticas de litigância abusiva ou predatória conforme a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A autora compareceu perante o juízo em 11/02/2025, apresentando seus documentos pessoais e ratificando os poderes conferidos aos seus advogados, conforme certidão de ID 107523245. No despacho de ID 109627456, o juízo recebeu a inicial, dispensou a audiência de conciliação por questões de celeridade e determinou a citação do réu para apresentar defesa e acostar documentos comprobatórios do negócio jurídico. O réu, devidamente citado, apresentou contestação no ID 111652937. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de advocacia predatória com base na Recomendação 159 do CNJ; alegou a existência de procuração genérica e o fracionamento indevido de ações, mencionando o ajuizamento concomitante de outra demanda (processo nº 0800542-71.2025.8.15.0371). Sustentou, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a solução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que o título de capitalização é uma aplicação financeira de livre estipulação e que a autora teria plena ciência da contratação feita diretamente na agência. Aduziu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, pela restituição na forma simples e arbitramento moderado de eventual indenização. Em sede de réplica (ID 112563945), a parte autora rebateu as preliminares, afirmando que a procuração foi devidamente ratificada pessoalmente e que o interesse de…
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