Processo 0800543-66.2021.8.10.0070

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800543-66.2021.8.10.0070
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0800543-66.2021.8.10.0070 REQUERENTE: JACI DE JESUS BOGEA AGUIAR REQUERIDO: ANTONIO MARCOS FREITAS MORENO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, proposta por JACI DE JESUS BOGEA AGUIAR em face de ANTONIO MARCOS FREITAS MORENO, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pretende a autora ver protegida a posse que afirma exercer sobre imóvel localizado no Povoado Cedro, zona rural deste Município de Arari/MA. Na exordial, a autora aduz, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora de uma porção de terras situada na localidade Cedro, adquirida de seu pai, Francisco de Assis Bogéa, tendo juntado termo/escritura de compra e venda. Afirma que o requerido estaria construindo casa de alvenaria em área de sua propriedade, sem sua autorização, e que, ao tentar diálogo, não obteve êxito, razão pela qual teria havido ameaça e turbação à sua posse. Requereu a concessão de tutela liminar de interdito proibitório, com cominação de multa, e, ao final, a procedência da ação para confirmação da proteção possessória. Juntou à inicial, dentre outros documentos, termo/escritura de compra e venda do imóvel e memorial descritivo com coordenadas e área do bem (Id. 49955700 e seguintes). Conquanto a parte autora tenha denominado a presente como ação de interdito proibitório, viu-se, pela narrativa dos fatos, que o suposto receio de ser molestada na posse teoricamente já tinha ocorrido na data do ajuizamento da ação, de modo que o juízo afastou o cabimento da Ação de Interdito Proibitório, contudo, observada a fungibilidade das ações possessórias em razão do disposto no art. 568 do CPC, a ação foi convertida em Reintegração de Posse. Ainda, o pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente quanto à data da suposta turbação (Id. 51268450). O requerido apresentou contestação em id. 81412693, instruída com documentos, na qual impugnou a pretensão e suscitou a existência de posse antiga exercida por comunidade tradicional. Devidamente intimados para especificação de provas, somente a parte requerida manifestou-se em id. 103262032. Decisão de saneamento em id. 111061961, afastando preliminares, delimitando os pontos controvertidos e designando Audiência de Instrução e Julgamento. Audiência de instrução e julgamento nos termos da Ata de Audiência de id. 122070751. Devidamente intimadas para apresentação de alegações finais, somente a parte requerida manifestou-se em id. 129242391, ratificando os termos da contestação. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, visto que exaurida a fase instrutória, produzidas as provas documental e oral reputadas necessárias, bem como apresentadas as alegações finais pela parte requerida, tendo a requerente deixado de fazê-lo, operando-se a preclusão. Ausentes nulidades a sanar ou diligências pendentes, o processo se encontra maduro para decisão de mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito, em essência, à existência, ou não, de posse exercida pela autora sobre o imóvel indicado na inicial, em momento anterior à alegada turbação, bem como à ocorrência, ou não, de ato concreto de turbação ou ameaça por parte do réu. Pois bem. A ação possessória é instrumento processual típico, previsto no Código de Processo Civil, e que demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse; b) esbulho, turbação…

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