Processo 0800543-77.2021.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800543-77.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. FORMALIDADES CONTRATUAIS OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a validade da contratação, a inexistência de danos indenizáveis e requer, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora analfabeta observa os requisitos legais de validade; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores contratados à consumidora; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato observa as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, pois contém assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas e procuração pública conferindo poderes especiais à pessoa que o subscreveu em nome da consumidora. 4. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores contratados à autora mediante documento idôneo, pois o comprovante apresentado consiste em demonstrativo unilateral desprovido de autenticação bancária verificável e de elementos aptos a identificar a operação. 5. A ausência de comprovação da transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora enseja a nulidade da avença e torna ilegítimos os descontos realizados. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que inexiste engano justificável e a cobrança decorre de relação contratual inválida. 7. A aplicação da repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé da instituição financeira, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Os descontos indevidos em benefício da consumidora configuram dano moral indenizável, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da violação aos direitos da personalidade da autora. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes da Câmara Julgadora. 10. Os consectários legais devem ser adequados de ofício à disciplina da Lei nº 14.905/2024, com incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios.…
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