Processo 0800543-85.2025.8.14.0144

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800543-85.2025.8.14.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Quatipuru
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800543-85.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: JOAO BATISTA BORGES DE AVIZ Endereço: RUA MACACO, 250, VITALLANDIA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S.A SENTEÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOAO BATISTA BORGES DE AVIZ em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. A inicial informa, em síntese, que o(a) autor(a) recebe benefício previdenciário, passou a sofrer descontos referente a tarifas de rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, “VR.PARCIAL CESTA B. EXPRESSO”, “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, alegando não ter contratado o serviço. Com base nos argumentos requereu em tutela de urgência a suspensão dos descontos, no mérito pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a condenação em danos materiais no importe atualizado de R$ 2.606,04 e danos morais em R$ 10.000,00 (ID. 161531305). Foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como a tutela de urgência. (ID. 161889288). O requerido apresentou contestação, alegando as prejudiciais de prescrição e decadência, ainda as preliminares de ausência de interesse processual e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com utilização do serviço, rechaçou os danos materiais e morais, pois não houve ilícito (ID. 165874427). O autor passou inerte ao prazo da réplica (ID. 173467427). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 161889288). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, "a fase instrutória do…

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