Processo 0800544-88.2025.8.18.0102
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800544-88.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VERONICA DE ASSIS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TED. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou fraude em contrato de empréstimo consignado, sustentando que o documento contratual teria sido firmado em branco e posteriormente preenchido eletronicamente. A sentença reconheceu a validade da contratação diante da apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação bancária impugnada, apta a afastar a alegação de fraude contratual e, consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual e de comprovante válido de transferência eletrônica (TED), demonstrando a efetiva liberação do valor contratado à parte autora. 5. A ausência de apresentação, pela autora, de extratos bancários capazes de infirmar o recebimento dos valores transferidos impede o afastamento da validade da prova documental produzida pela instituição financeira. 6. A comprovação da efetiva contratação e da liberação do crédito descaracteriza a alegação de falha na prestação do serviço bancário. 7. Inexistindo ilegalidade nos descontos realizados, não há fundamento para repetição do indébito nem para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato bancário e do comprovante de TED demonstrando a liberação do valor contratado comprova a regularidade da contratação impugnada. 2. A alegação genérica de fraude contratual não prevalece diante da prova documental idônea produzida pela instituição financeira e da ausência de contraprova apta a infirmá-la. 3. A comprovação da validade da relação contratual afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; Regimento…
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