Processo 0800544-98.2023.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZIVAN MATOS BORGES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato bancário firmado para aquisição de gerador de energia solar fotovoltaico, mediante financiamento parcelado em 60 prestações mensais no valor de R$ 808,95. Alega a autora a existência de abusividade contratual em razão da cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização diária de juros, cobrança de seguro prestamista, IOF e encargos moratórios que reputa ilegais. Sustenta violação ao dever de informação e requer a revisão contratual, com afastamento da capitalização diária, limitação dos juros remuneratórios, repetição de indébito e autorização para depósito judicial das parcelas incontroversas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para suspensão dos efeitos da mora. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação, a regularidade dos encargos pactuados e a inexistência de abusividade apta a ensejar revisão judicial do contrato. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, diante da pronta condição de julgamento do feito. Em atenção ao princípio da duração razoável do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora indicou as cláusulas contratuais impugnadas e apresentou memória discriminada dos valores controvertidos, atendendo ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. Igualmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, a incidência do diploma consumerista não implica, por si só, reconhecimento automático de abusividade contratual. É incontroverso nos autos que a parte autora firmou contrato de financiamento junto à instituição requerida para aquisição de sistema de energia solar, inexistindo alegação de vício de consentimento, fraude ou ausência de contratação. A controvérsia limita-se à legalidade dos encargos pactuados. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que sua revisão constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma concreta e cabal, abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou orientação de que: i) as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura; ii) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, isoladamente, não caracteriza abusividade; iii) a revisão contratual depende de demonstração…
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