Processo 0800545-17.2025.8.18.0056
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800545-17.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, insurgindo-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário e requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Conclui que a ausência de contrato válido e de comprovante idôneo de transferência (TED) impede a comprovação da relação jurídica, sendo insuficientes extratos unilaterais e “prints” sistêmicos. Aplica a Súmula nº 18 do TJ/PI para reconhecer que a falta de prova da transferência dos valores acarreta a nulidade do contrato. Afirma que eventual fraude por terceiros não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Reconhece a cobrança indevida e determina a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. Considera o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando indenização conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida e a efetiva transferência dos valores em contratos de empréstimo consignado. A ausência de prova idônea da transferência do numerário enseja a nulidade do contrato bancário. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 932; CC, art. 405 e art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/PI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no…
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