Processo 0800545-17.2026.8.18.0077
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: sec.urucui@tjpi.jus.br - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800545-17.2026.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSIMAR DA CONCEICAO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Josimar da Conceição em face do INSS. Quanto a matéria analisada, o art. 2º da Lei 12.153/09 assevera que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis […] até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, sendo que tal competência é absoluta, portanto, inderrogável, conforme segue: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Com efeito, o valor da causa é de R$ 5.100,00, nos parâmetros estabelecidos pela legislação supramencionada. Ademais, corroborando com o exposto, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou posicionamento quanto a irrelevância de complexidade da matéria para determinar a competência do Juizado Especial, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00. 3. A Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a individualização do valor em litisconsórcio ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado Especial Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83. (AREsp n. 2.771.898/PR, relator…
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