Processo 0800545-19.2023.8.19.0069

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800545-19.2023.8.19.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0800545-19.2023.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO TENORIO HENRIQUES RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deRODRIGO TENORIO HENRIQUESem face deAYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.com o objetivo de que seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada para a autora seja mantida na posse do bem móvel objeto do contrato até o fim da lide e que ré se abstenha de incluir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado; e, ao final, requer a confirmação da decisão antecipada, seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da ausência de comprovação inequívoca da mora e / ou, em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, seja determinado a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, o qual no presente caso são os "juros simples", conforme planilha anexa, seja decretada a nulidade da cobrança das tarifas administrativas denominadas de "Taxa de cadastro e IOF", determinando-se a exclusão de tais cobranças do contrato, pois caracteriza enriquecimento ilícito da instituição financeira; seja condenada a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, seja a ré condenada a emitir novo carnê com prestações mensais no valor de R$ 1.349,98 (mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) e seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços, em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que celebrou contrato de financiamento junto ao réu no valor de R$ 25.000,00, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 1.520,25, pagando ao final o valor de R$ 36.486,00. Diz que além da cobrança de juros abusivos, o banco réu lhe cobrou diversas despesas pela prestação de serviços que apenas a ele interessavam, tais como 'tarifa de cadastro', 'registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. A inicial consta em id. 52952735 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 139709152 e deferida parcialmente a tutela antecipada para determinar a parte ré, que se abstenham de incluir o nome da parte reclamante, junto aos cadastros de inadimplentes SPC, SPC PLUS e SERASA, excluindo-o em 48 (quarenta e oito) horas, se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide, sob pena de multa diária que fixo em 200,00 (duzentos reais). Contestação em id. 159303097, instruída com os documentos anexos, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, aduz que a legalidade dos juros remuneratórios os quais não se sujeitam à taxa média de mercado do Banco Central, aduz a legalidade da capitalização de juros, não cabimento de repetição de indébito, inexistência de danos indenizáveis, além de impossibilidade de devolução dos valores pagos. Assim, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 167510463. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em…

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