Processo 0800545-40.2019.8.18.0084

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800545-40.2019.8.18.0084
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800545-40.2019.8.18.0084 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. D. C. F. L. REQUERIDO: M. D. P. S. F. L. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CRUZ FERREIRA LEAL em desfavor de sua filha, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA LEAL, ambas qualificadas. A Requerente fundamenta seu pleito na alegação de que a Requerida seria portadora de deficiência auditiva neuro-sensorial não especificada (CID 10: H905), o que, em suas palavras, a tornaria totalmente dependente e incapaz de administrar os atos da vida civil. A inicial narrou que a Requerida viveria sob total dependência da genitora, que a auxiliava em todas as atividades cotidianas, incluindo o acompanhamento médico regular. Ademais, a Requerente sustentou a impossibilidade de a interditanda trabalhar e expressar a sua vontade. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, incluindo cópias dos documentos pessoais da Requerente e da Requerida (IDs 6562236, 6562231), certidão de casamento da Requerente (ID 6562230), declaração de hipossuficiência (ID 6562597), um laudo médico atualizado (ID 6562237) e um atestado médico (ID 6562229), além da procuração do advogado (ID 6562239). Após a devida triagem processual, que atestou a regularidade da representação (ID 6693760), este Juízo proferiu decisão em 24 de novembro de 2019 (ID 7300303), na qual, reconhecendo a legitimidade da Requerente como genitora e a plausibilidade das alegações iniciais, deferiu a curatela provisória de Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leal à sua mãe, Maria da Cruz Ferreira Leal. Naquela oportunidade, foi determinado que a curadora provisória representasse a interditanda em todos os atos da vida civil que se fizessem necessários, com a ressalva da exigência de autorização judicial prévia e específica para negócios jurídicos de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis. O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente lavrado em 26 de novembro de 2019. A audiência de entrevista da interditanda foi realizada em 16 de setembro de 2020, por videoconferência. Conforme registrado na ata de audiência (ID 11953050), a interditanda Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leal participou do ato e, durante a entrevista pelo Juízo, necessitou do auxílio da Requerente em razão de sua deficiência auditiva. Naquela ocasião, o Juízo proferiu despacho determinando a nomeação de um curador especial para a interditanda, a ser exercido pela Defensoria Pública, com a finalidade de impugnar o pedido, caso entendesse necessário. Além disso, foi determinada a produção de prova pericial médica para avaliação da capacidade da interditanda para praticar os atos da vida civil, nomeando-se, inicialmente, o Dr. Estevam Luis de Brito Filho como perito judicial. Em 06 de novembro de 2021, foi expedido ofício ao Dr. Estevam Luis de Brito Filho solicitando a realização da perícia (ID 21679912). Contudo, em 07 de fevereiro de 2022, este Juízo recebeu um ofício da Secretaria Municipal de Saúde de Barro Duro (ID 28159623) informando que o Dr. Estevam Luis de Brito Filho não mais fazia parte do quadro de funcionários da Unidade Mista de Saúde Carlyle Guerra de Macedo. Diante dessa impossibilidade, em 06 de junho de 2022, um novo…

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