Processo 0800545-43.2019.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800545-43.2019.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800545-43.2019.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA APELANTE: NERILDO SANTOS SAMENEZES ADVOGADOS: ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO (OAB/CE Nº 15.166), JAQUELINE FREITAS BEZERRA (OAB/CE Nº 52.289) E LARISSA FERREIRA LÔBO FRANCE (OAB/CE Nº 39.246) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB/MA N° 17.592-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. 2. O apelante sustenta a necessidade de julgamento da reconvenção apresentada e requer a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de desistência formulada antes da citação do réu, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; e (ii) é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve citação válida nem angularização da relação processual. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação. Antes da citação, é desnecessária a anuência da parte ré. 5. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, a formação válida da relação processual depende do cumprimento da liminar de apreensão e da posterior citação do devedor, não sendo o comparecimento espontâneo apto a suprir tal requisito. 6. Não havendo citação válida nem consolidação da relação processual, descabe a condenação em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação antes da citação do réu. 2. Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o comparecimento espontâneo não supre a ausência de cumprimento da liminar e de citação válida. 3. Não são devidos honorários advocatícios quando não houve angularização da relação processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII, e art. 373; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012818-91.2017.4.04.7003, Rel. Des. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.04.2019; TJSC, Apelação Cível nº 2014.025367-3, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 31.07.2014; TJCE, AC 0213415-89.2021.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir…

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