Processo 0800545-45.2025.8.20.5105

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800545-45.2025.8.20.5105
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800545-45.2025.8.20.5105 Parte autora:MILCA TIMOTEO DA COSTA Parte ré: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Cumpre assinalar, de início, que, consoante entendimento há muito sedimentado por este Juízo, não se admitem embargos à execução ou impugnação autônoma em sede dos Juizados Especiais Federais, conforme prescreve o Enunciado nº 13 do FONAJEF, verbis: “Não são admissíveis embargos à execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.” Todavia, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tem este Juízo facultado à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos própria, sempre que houver divergência quanto aos valores apresentados pela parte exequente. No caso concreto, o Município de Macau apresentou impugnação sob a alegação de excesso de execução, mas deixou de indicar o montante que reputa correto, contrariando o disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte: “Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Destarte, a impugnação ofertada mostra-se, à evidência, insuscetível de conhecimento, ante o descumprimento do requisito legal expressamente previsto, impondo-se, por conseguinte, sua rejeição de plano. Superada essa questão, passo ao exame dos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais, após minuciosa análise, revelam-se conformes ao título executivo. Assim, homologo os valores constantes da planilha de ID nº 177120774, datada de 02/2026, para os fins de expedição da respectiva requisição de pagamento. Considerando a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, a teor do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Autorizo, de logo, a retenção dos honorários contratuais, no percentual avençado entre as partes, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários, viabilizando-se o pagamento por alvará individualizado. Preclusa esta decisão, deverá ser observada a modalidade de requisição cabível ao caso concreto (Precatório ou RPV). Não havendo recurso e tratando-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino a expedição da requisição, observando-se o prazo de sessenta (60) dias para pagamento, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. A requisição deverá consignar, de forma expressa, que o crédito se submete ao regime jurídico da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, advertindo-se que o descumprimento do prazo legal ensejará o sequestro da quantia, consoante art. 13, § 1º, do mesmo diploma legal. Fica igualmente autorizada a inclusão dos honorários sucumbenciais quando do requisitório, observando-se o montante fixado. Decorrido o prazo legal, intime-se o credor para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se quanto à satisfação da obrigação. Havendo quitação, venham os autos conclusos para extinção da execução. Não se verificando o pagamento no prazo legal, desde já determino, com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o sequestro da quantia devida, independentemente de nova…

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