Processo 0800545-86.2026.8.15.0081

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800545-86.2026.8.15.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800545-86.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: CARLOS ANTONIO DE SOUZA FELIX X BANCO BRADESCO Nome: CARLOS ANTONIO DE SOUZA FELIX Endereço: Sítio São José, S/N, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.419,60 SENTENÇA. Vistos. Trata-se de ação ordinária onde contendem as partes acima identificadas. Em despacho anterior, este Juízo, acolhendo nota técnica do NUMOPEDE e vislumbrando indícios de litigância predatória através do fracionamento de demandas, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial promovendo a unificação de todas as ações ajuizadas contra o mesmo grupo econômico que versassem sobre a mesma relação jurídica base (conta bancária/benefício), sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora deixou seu prazo escoar sem manifestação, recusando-se a cumprir a determinação de unificação. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 321, parágrafo único, é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência determinada pelo juiz para sanar vícios ou irregularidades da petição inicial, esta será indeferida. No caso em tela, a determinação de unificação das ações não se trata de mero formalismo, mas de medida necessária para coibir o fracionamento injustificado de demandas, prática que caracteriza abuso do direito de ação e viola os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé processual (art. 5º do CPC). O fatiamento de ações que derivam de uma mesma relação jurídica base (no caso, a relação bancária da autora com a instituição financeira ré) sobrecarrega o Poder Judiciário, gera custos desnecessários (ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o custo do serviço público existe) e potencializa o risco de decisões conflitantes. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos num único processo contra o mesmo réu. Embora a letra da lei use o termo "é lícita", a interpretação sistemática, à luz do princípio da cooperação e da vedação ao comportamento contraditório e abusivo, impõe que, havendo conexão fática e jurídica e identidade de partes, as pretensões devem ser deduzidas conjuntamente, salvo impossibilidade processual, o que não foi demonstrado. A insistência da parte autora em manter as ações separadas, mesmo após advertência deste Juízo baseada em diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça do TJPB (Relatório NUMOPEDE n.º 49/2024), configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como falta de interesse de agir na modalidade adequação. O Poder Judiciário não pode compactuar com a "indústria da indenização" ou com estratégias processuais que visam multiplicar honorários sucumbenciais através da pulverização de litígios que poderiam ser resolvidos em uma única demanda. A parte autora insistiu em manter o fracionamento de demandas judiciais derivadas de uma mesma relação jurídica material,…

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