Processo 0800546-10.2021.8.18.0034
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800546-10.2021.8.18.0034 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A AGRAVADO: RITA FREIRE DE ARAUJO OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA - PI19133-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO CONTRATO E DA SUPOSTA TRANSFERÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou a sentença para declarar a inexistência de contrato e de transferências, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal na hipótese; (ii) estabelecer a validade da decisão monocrática; (iii) determinar se houve inversão indevida do ônus da prova; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável; (v) aferir a possibilidade de repetição do indébito em dobro e os critérios de atualização e compensação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência de relação jurídica válida, pois deixa de apresentar prova do efetivo repasse dos valores contratados, o que invalida o contrato e os descontos realizados. 4. A ausência de prova do recebimento dos valores pela parte autora legitima a inversão do ônus da prova e afasta a alegação de regularidade da contratação. 5. A continuidade dos descontos sem lastro contratual configura conduta de má-fé da instituição financeira e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo de pessoa idosa, caracterizam dano moral in re ipsa, diante do impacto relevante na subsistência da parte. 7. A decisão monocrática é válida quando suficientemente fundamentada, sendo desnecessária reapreciação colegiada na ausência de argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência do STJ. 8. A mera reiteração de teses já analisadas, sem inovação argumentativa, não justifica a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse de valores invalida o contrato bancário e legitima a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 3. A realização de descontos indevidos em verba alimentar configura dano moral presumido, especialmente em relação a pessoa idosa. 4. A decisão monocrática deve ser mantida quando o agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 1.021, §3º; CPC, art. 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma,…
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