Processo 0800546-12.2025.8.14.0121
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0800546-12.2025.8.14.0121. COMARCA: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA. APELANTE: JOSE DA CRUZ MARTINS. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA – OAB/PA- 16.900. APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outro. ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB/PA 28.178-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONSISTÊNCIA NA CAPACIDADE DE ASSINATURA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321 E 485, I, C/C ART. 330, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 321, e art. 485, I, ambos do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial. Em 03/09/2025, foi determinada a emenda da petição inicial para: (a) comprovar prévio requerimento administrativo válido, nos moldes da orientação jurisprudencial do STJ (REsp nº 1.349.453/MS), com apresentação de comprovante oficial da plataforma consumidor.gov.br, manifestação do fornecedor ou comprovação do transcurso do prazo; (b) esclarecer inconsistência quanto à capacidade de assinatura da parte autora, que assinou pessoalmente documentos em processo anterior, mas utilizou procuração a rogo em ações ajuizadas em 2025; (c) justificar o fracionamento de 6 demandas distintas contra instituições financeiras, demonstrando observância aos princípios da economia processual e ausência de litigância abusiva; e (d) informar sobre a existência ou não de litispendência entre as demandas. Em 16/10/2025, a secretaria certificou que a parte autora não procedeu com a emenda da inicial, apesar de devidamente intimada, tendo o processo sido sentenciado em 29/11/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, encontra-se em conformidade com os dispositivos processuais aplicáveis e com a jurisprudência dos tribunais superiores. III. Razões de decidir 2. O art. 321 do CPC estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvadas disposições especiais. 3. O art. 330, IV, do CPC determina que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, e o art. 485, I, estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando indeferir a petição inicial. 4. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, com indicação expressa dos documentos e esclarecimentos necessários ao prosseguimento do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, após intimação regular, configura inércia processual que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo…
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